TJDFT - 0710237-23.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
06/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710237-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MICHAEL PAIVA DA CRUZ SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de MICHAEL PAIVA DA CRUZ, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos (ID 179936621): "FATOS No dia 17/11/2023, cerca de 18h10, na Avenida Monjolo, Quadra 300, próximo ao IFB, Recanto das Emas/DF, o denunciado MICHAEL PAIVA DA CRUZ, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo, pistola calibre 9 mm, marca Taurus, nº ACL542885, com respectivo carregador e 15 munições não deflagradas, do mesmo calibre, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DINÂMICA DELITUOSA Conforme apurado, o denunciado conduzia veículo automotor em via pública, ocasião em que adotou comportamento suspeito, assim que visualizou uma guarnição da polícia militar.
Diante disso, os policiais procederam à abordagem, constatando que o denunciado trazia consigo, em sua cintura, referida arma de fogo.
O denunciado é CAC e se encontrava fora dos limites impostos pela guia de trânsito".
Preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2023 (ID 178563323), o agente foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID's 178564789 e 178564790).
Foram apreendidos bens (uma arma, respectivo carregador, 15 munições intactas, 2 guias de tráfego e 1 certidão de registro de arma de fogo), conforme peça de ID 178563329.
A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2024 (ID 180221348).
Após a citação (ID 182068263), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 184596683).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 184638290).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 206683849, foi colhido o depoimento da testemunha Edimárcio Raimundo de Oliveira e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 206720084), por meio das quais pediu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu.
Além disso, como efeito natural da condenação, requer a decretação da perda da arma em favor da União, nos termos do artigo 91, II, "a", do Código Penal.
A Defesa técnica do réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 209625007), ocasião em que requereu a desclassificação do delito para o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteou a restituição do bem apreendido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este é, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, e inexistentes irregularidades ou nulidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelo AAA de ID 178563329, pelo laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo (ID 183397438), pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 178563324, p. 1-4), tendo o acusado sido preso em flagrante portando a arma de fogo, respectivo carregador, 15 munições intactas, 2 guias de tráfego e 1 certidão de registro de arma de fogo, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu.
O policial militar Edimárcio Raimundo de Oliveira relatou que estavam em patrulhamento na Avenida Monjolo, quando avistaram um veículo, não se recordando a marca e modelo do automóvel; ao se aproximarem, salvo engano, havia quatro pessoas no interior; um deles ficou olhando muito para trás e para os militares, como se estivesse devendo alguma coisa; diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem; com três dos indivíduos, nada de ilícito foi encontrado, porém, Michael estava com a pistola na cintura, municiada; indagado porque estaria armado, Michael informou que seria CAC, que a documentação estava em dia; salvo engano, ele disse que estaria indo do trabalho ou era da residência dele, até à quadra 109 do Recanto das Emas, para levar um pessoal que estava trabalhando com ele; a arma estava municiada, e a legislação à época não permitia que ele andasse com a arma municiada; também ele não estava indo ou vindo do estande de tiros; diante disso, conduziram-no à Delegacia de Polícia para as providências.
Em seu interrogatório, Michael Paiva da Cruz disse que é verdadeira a acusação; estava em tráfego, saindo de sua residência na Ponte Alta, e estava transportando três trabalhadores que lhe prestam serviços, no perímetro para a quadra 109; após, iria para o estande, porque teria combinado um curso e umas aulas extras; foi abordado no perímetro, tendo informado aos policiais que estava com o armamento, e que a documentação estava no interior do carro; estava vindo de sua casa na Ponte Alta, passando pelo Recanto, que é trânsito, perímetro, e que dá acesso ao clube de tiro Matsumoto, onde o depoente é credenciado; o trajeto consta da guia de trânsito, tem 2 "GT", uma da Ponte Alta, e outra da "109", as duas guias encontram-se no processo; adquiriu a arma em 2021, conforme previsto na lei do exército, conforme alinhado pelo Estatuto; fez todos os cursos, psicotécnico, tem nota fiscal, comprou a arma de forma certa; a única coisa inviável, foi a condução; estava com três pessoas dentro do carro, não poderia estar trafegando com a arma dentro do porta-luvas, ou no porta-malas do carro, uma vez que seu carro é um SUV; quem está no interior do carro tem acesso ao porta-malas ou ao porta-luvas, por isso não poderia colocar o armamento nesses compartimentos; os ocupantes do carro não sabiam que o depoente estava com a arma; o estande de tiros funciona das 8h às 18h, mas se houver curso ou aulas, eles podem extrapolar um pouco o horário; não apresentou o agendamento da aula na Delegacia porque não deu tempo, eles nem lhe escutaram direito; não transportou a arma porque não achou viável, não sabe o que passa na cabeça das pessoas, eles poderiam abrir o porta-malas ou porta-luvas e ver a arma dentro da maleta, causando riscos para o depoente e para a sociedade caso a arma caísse em mãos erradas; estava vindo de casa, tem residência na Ponte Alta; estava levando funcionários para a quadra 109 do Recanto das Emas, local onde também é residência do depoente; eles moram próximo à residência do depoente na quadra 109; confirma que a arma estava municiada com 15 (quinze) munições; já foi militar e tem conhecimento de que a guia de tráfego não o autoriza andar com a arma municiada, porém, estava com três pessoas dentro de seu carro, não sabe o que poderia acontecer, é até uma forma de segurança; a Ponte Alta Norte fica entre o Recanto e o Gama; uma das casas do depoente fica na Ponte Alta; estava em sua rota, porque o estande de tiros fica na BR-060, o nome do estande é Matsumoto.
Consta do ID 178563329 o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, com o respectivo carregador e municiada com 15 (quinze) munições.
Além disso, o policial militar Edimárcio, em Juízo, confirmou que ao realizar a abordagem, Michael estava com a pistola na cintura e municiada.
O laudo pericial de ID 183397438 atesta que a arma de fogo está apta para efetuar disparos em série e se cuida de artefato bélico e munições de uso restrito.
O artigo 21, parágrafo único, do Decreto 11.615/2023, assim prevê: "A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado".
Em seu interrogatório, o acusado admitiu que transportava a arma em sua cintura e que tinha conhecimento de que a guia de tráfego não o autoriza a andar com a arma municiada.
Ademais, apesar de o réu alegar que estaria indo para um curso no estande de tiros, consta dos autos que ele foi abordado por volta das 18h10 (ID 178563324 - Pág. 1), e o próprio acusado relatou que o horário de funcionamento do estande é das 8h às 18h, não tendo apresentado nenhum documento ou testemunha que atestasse que naquele dia em específico o clube funcionaria além do horário normal de expediente.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PROVA PERICIAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO (CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.1 No caso, está comprovado o dolo do réu em portar e transportar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma calibre 9mm e munições do mesmo calibre, além de munições de uso restrito, uma vez que, apesar de ter apresentado à polícia guia de tráfego e registro de parte dos objetos apreendidos, por ser CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), a Defesa não se desincumbiu de seu ônus de provar que ele estivesse portando referidos artefatos adstrito ao deslocamento até local da prática desportiva de tiros, ou seja, para treinamento e/ou competições, até porque, na ocasião da abordagem, o apelante estava sob efeito de diversas substâncias psicotrópicas.
No mais, não houve a apresentação de qualquer outra documentação para o porte regular de arma e fogo e munições, fora das hipóteses autorizadas para o trânsito da arma de fogo. 3.2 Absolvição por ausência de dolo incabível (TJDFT - Acórdão 1849912, 07223092720228070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese tenha a Defesa pleiteado a desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, alegando que o réu não tinha o dolo de cometer qualquer ilícito e que arma foi adquirida antes da alteração legislativa promovida pelo Decreto n. 11.615/2023, que a transformou em caráter de uso restrito, não é possível acolher essa alegação defensiva.
Isso porque, conforme consta do laudo pericial de ID 183397438, cuida-se de artefato bélico e munições de uso restrito, amoldando-se ao tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03.
Além disso, o referido Decreto entrou em vigor em 21 de julho de 2023, ou seja, antes da data do crime apurado neste processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MICHAEL PAIVA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 209648274, o acusado não registra condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e causas de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Arbitro o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade, bem como às circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
Pelas mesmas razões e porque a conduta praticada não gera maiores repercussões sociais, entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois se mostra proporcional à reprovação do delito e às condições pessoais do acusado, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
Feita a substituição, em face do disposto no artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor de reparação mínima pelos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da falta de pedido expresso na denúncia.
Decreto o perdimento da arma, carregador e munições em favor da União.
Trata-se de efeito inafastável da condenação, na forma do art. 91, II, "a", do CP, e art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Ainda que o requerente fosse CAC e tenha adquirido o armamento legalmente, no momento do fato se encontrava em situação de ilegalidade, o que impede a restituição.
Com relação à fiança recolhida (ID's 178564789 e 178564790), após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o art. 336 do CPP.
IV - Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:11
Juntada de termo
-
13/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710237-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: MICHAEL PAIVA DA CRUZ DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a advogada do réu para a apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias dez dias.
Caso deixe de apresentar a referida peça defensiva, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia do profissional, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, intime-se o acusado para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Ele deverá ser cientificado de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos àquele órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:19
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2024 06:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/08/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710237-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL PAIVA DA CRUZ Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa Técnica de MICHAEL PAIVA DA CRUZ, em virtude da diligência infrutífera de Id. 202389515.
FERNANDO LIMA DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
01/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:20
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
19/11/2023 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732946-27.2024.8.07.0016
Luciana da Silva Menezes Balisa Name
Flutuar Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:07
Processo nº 0709055-07.2024.8.07.0006
Eider Resende da Silva
Maquigeral Energia Industria e Comercio ...
Advogado: Roberto Pereira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:43
Processo nº 0709715-35.2023.8.07.0006
Luciano Lopes Oliveira
Luis Francisco Normano
Advogado: Paulo Jose Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:00
Processo nº 0703303-27.2024.8.07.0015
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Zepim Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:46
Processo nº 0707691-97.2024.8.07.0006
Loyanne Rezende Rocha Cunha
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:26