TJDFT - 0709844-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré promoveu, voluntariamente, o depósito da quantia referente à condenação nos honorários de sucumbência.
O pedido de cumprimento de sentença formulado ao Id. 246131261 não está apto ao recebimento.
A advogada do autor, credora dos honorários, deverá dizer se o valor depositado é satisfatório para o pagamento total do débito.
Caso não seja, deverá apresentar planilha do débito remanescente e formular o pedido em termos.
Prazo: 15 dias.
O pedido de levantamento do valor somente será apreciado após a manifestação da credora sobre o valor do débito e a satisfação ou não da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:16
Outras decisões
-
01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BERNARDO CIPRIANO SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BERNARDO CIPRIANO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BERNARDO CIPRIANO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BERNARDO CIPRIANO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa pois não analisou a questão da competência sob a ótica da responsabilidade por ato ilícito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A sentença dispôs expressamente sobre o tema proposto nos embargos.
Evidenciado o propósito protelatório do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:58
Outras decisões
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, ante a apresentação de contestação pelo corréu.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:18
Decretada a revelia
-
03/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é obscura, pois determinou o cumprimento de medida quando a embargante seria legalmente impedida de efetivar a providência determinada.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a embargante integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado à parte autora.
Atua como administradora e gestora do plano de saúde contratado.
Portanto, tem responsabilidade no cumprimento da medida judicial antecipada nos autos.
Não vislumbro o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a B. C. S. - CPF: *90.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a B. C. S. - CPF: *90.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o trâmite prioritário, por ser a parte autora portadora do transtorno do espectro autista.
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência.
A procuração é outorgada pelo menor, representado por sua mãe; 2) juntar aos autos o comprovante de rendimentos do pai do autor.
Como em razão do poder familiar as despesas do menor são custeadas por ambos os pais, a hipossuficiência é aferida em razão do rendimento de ambos; 3) para formular o pedido de forma adequada, tendo em vista que o pedido não é compatível com a causa de pedir: cancelamento do plano de saúde de forma indevida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 17:41:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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