TJDFT - 0709844-06.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Apelação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE)
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05/06/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709844-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Revogo a sentença de Id 228118300 por conter erro.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória pois não tem condições de cumprir a condenação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A sentença condenou a embargante a restabelecer o contrato de prestação de serviços de saúde em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo.
A matéria versada nos embargos refere-se ao mérito em si do ato atacado.
Os embargos de declaração não se prestam para rever os fundamentos do ato questionado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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