TJDFT - 0709754-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709754-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
N., JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva, sustentando que não é operadora de plano de saúde, mas apenas administradora de benefícios, cuja atuação restringe-se à intermediação entre as partes, sem poder de decisão sobre a manutenção ou cancelamento do contrato.
Aapresentou, ainda, impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que o beneficiário não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo inclusive condições de arcar com plano de saúde.
No mérito, afirmou que a rescisão contratual foi realizada exclusivamente pela operadora do plano, dentro dos limites legais e contratuais, especialmente por tratar-se de plano coletivo por adesão, sendo a QUALICORP apenas notificada da decisão e responsável por comunicá-la aos beneficiários.
Asseverou que a situação do autor não se enquadraria nas hipóteses aventadas no Tema 1082 do STJ que obsta o cancelamento unilateral apenas quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou no curso de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
Aduz que no ato da comunicação acerca do cancelamento informou aos beneficiários acerca do direito ao exercício da portabilidade de carências por perda de vínculo e que colocou à disposição do autor o portfolio de produtos existentes para que providenciasse a portabilidade do seu plano.
Ao fim, sustentou a inexistência de qualquer responsabilidade pela rescisão ou pela continuidade do tratamento da autora, bem como inexistência de dano moral.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré, afirmando que, nos termos do CDC e da RN 515 da ANS, as administradoras de benefícios respondem solidariamente com as operadoras pelos danos causados aos consumidores.
Rebateu a alegação de ausência de prévia notificação do cancelamento do plano, afirmando que não houve comunicação formal e tempestiva, tampouco oferta de migração para plano equivalente, conforme exige a legislação vigente.
Reforçou que a beneficiária é pessoa com deficiência em pleno tratamento médico indispensável à sua sobrevivência e desenvolvimento, sendo inaplicável a rescisão unilateral imotivada nos termos do Tema 1082 do STJ.
Sustentou a ocorrência de danos morais, apontando o sofrimento e a desassistência médica decorrente da conduta das rés.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., porquanto, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A ré integra a relação jurídica contratual como administradora do plano coletivo por adesão, conforme apontado na própria contestação, e sua atuação, ainda que como intermediária, a vincula ao contrato e aos efeitos da rescisão.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
O feito já foi saneado pela decisão de Id 222186961, nos seguintes termos: "Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) natureza do plano de saúde contratado: individual ou coletivo; 2) se o caso é de plano de saúde falso-coletivo; 3) regularidade dos pagamentos; 4) motivo do cancelamento; 5) se o cancelamento atendeu a lei e o contrato; 6) se o cancelamento foi motivado por ação judicial promovida pela autora em desfavor da ré; 7) se o tratamento ou a internação da autora obstava o cancelamento; 8) obrigação da parte ré em disponibilizar plano individual; 9) se foi ofertada a migração para plano equivalente.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que os elementos são de difícil ou até impossível acesso à parte autora, pois que o cancelamento do plano de saúde foi ato exclusivo praticado pela requerida, justificando-se a inversão do ônus em desfavor da parte ré.".
As questões controvertidas fixadas se aplicam à contestação apresentada pela segunda ré.
Não obstante, promovo a amplianção dos pontos a fim de abranger integralmente a defesa apresentada.
Fixo como pontos controvertidos adicionais em relação à matéria de fato: 10) responsabilidade da segunda ré nos fatos noticiados nos autos.
Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme decisão anterior.
A segunda ré deverá se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretende produzir.
Caso pretenda a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Oportuno à primeira ré manifestação apenas quanto ao ponto controvertido acrescido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:58
Outras decisões
-
29/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:07
Outras decisões
-
07/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709754-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
N., JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora realizou o depósito judicial das mensalidades referentes ao plano de saúde e informou que a parte ré novamente procedeu à desativação indevida do contrato.
Requereu a intimação da operadora para a imediata reativação, sob pena de multa.
A decisão de Id 222186961 já enfrentou situação análoga, em que a operadora ré atribuiu à administradora a responsabilidade pela desativação do plano.
Diante do narrado pela parte autora, aparentemente não há interesse da ré no cumprimento da ordem judicial.
Não obstante, a imposição de multa, nesse momento processual, revela-se desnecessária.
Nos termos da decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id 211577556), restou expressamente determinado que, em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, a operadora ré deverá ressarcir, de forma imediata, todas as despesas médicas suportadas pelo requerente, mediante bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD.
Compete à parte autora apresentar nos autos os documentos comprobatórios das despesas, notadamente notas fiscais contendo a discriminação dos serviços prestados e dos respectivos valores.
Os valores bloqueados em contas da operadora ré serão destinados diretamente aos prestadores dos serviços de saúde, que deverão ser intimados para informar dados bancários para a transferência.
Somente na hipótese de comprovação de que o autor arcou com os custos do tratamento com recursos próprios é que os valores poderão ser transferidos à conta bancária por ele indicada.
Fica a parte autora intimada para a juntada dos documentos comprobatórios mencionados.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/04/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:41
Outras decisões
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709754-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
N., JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 222186961.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
A parte ré informa que reativou o plano de saúde e que a administradora QUALICORP promoveu o cancelamento em razão de inadimplência.
Nada a prover sobre o alegado.
A questão já foi examinada nos autos (Id 222186961) e não há motivo que enseje o reexame.
Observo que na decisão de Id 222186961 foi facultado à autora depositar em juízo o valor das mensalidades não pagas.
Comprove a autora o pagamento de todas as mensalidades vencidas, sem os encargos da mora, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:04
Outras decisões
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUNNA SANTOS MOREIRA NEPOMUCENO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUNNA SANTOS MOREIRA NEPOMUCENO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:09
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709754-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL(CPF:02.***.***/0005-30); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, s/n, conj o, sala 1 ss 2 ss 10 ss 12 ss subsl 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Acolho a emenda de Id 210145501.
Inclua-se no polo ativo JESSICA SANTOS NEPOMUCENO.
Registro que, embora a emenda tenha sido protocolada em 50/09/2024, não houve solicitação de conclusão logo após o seu protocolo e o sistema não aponta a urgência dos pedidos.
Cabe à parte entrar em contato com a Secretaria, por meio do balcão virtual, para solicitar prioridade em razão da urgência da medida.
Registro que a primeira emenda foi determinada em 05/07/2024, tendo a parte se manifestado em 31/07/2024.
A segunda emenda foi determinada em 15/08/2024 (três dias após a conclusão do processo) tendo a parte se manifestado em 05/09/2024.
Registro, por fim, que a última conclusão foi ontem, às 17:28.
Como não há controle no sistema das urgências, cabe à parte fazer o acompanhamento em especial quando as medidas são urgentes.
Por fim, casos de urgência recebem tratamento compatível com a situação.
Sigo com a análise do pedido.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
L.
S.
M.
N. e JESSICA BARROS DA SILVEIRA ajuízam ação contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora relata ser portadora de epilepsia focal migratória e atraso psicomotor.
Em 10/04/2024, ao buscar o boleto para pagamento da parcela do contrato, recebeu a informação do cancelamento de seu contrato em 30/04/2024.
Pontua necessitar dar continuidade a seu tratamento, sob pena de agravamento de seu quadro.
Assevera que o direito da operadora do plano de saúde em cancelar unilateralmente o contrato encontra óbice na tese 1082 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que faz jus à continuidade do contrato.
Por outra linha, assevera que deve que o cancelamento do contrato deve ser noticiado com antecedência de 60 dias, o que não ocorreu no caso.
Pede, em antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do contrato. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o documento de Id 198534674, a parte autora celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com entidade prestadora de serviços de saúde.
O art. 13 da Lei 9.656/1998 somente é aplicável aos planos de saúde privados, tendo em vista a restrição feita no caput do artigo.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Omissis).
Sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a tese n. 1082 que assim determina: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Segundo a tese adotada, a operadora de plano de saúde coletivo poderá rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo se: 1) o usuário não estiver internado ou em pleno tratamento médico; 2) pagamento da contraprestação.
No caso em exame, segundo o relatório médico de Id 202769135 comprova que a parte autora é portadora de prematuridade extrema, displasia boncopulmonar, hidrocefalia multisseptada e epilepsia refratária com evolução para Síndrome de West.
Não está evidenciado que a parte autora está em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência".
Nos termos da jurisprudência em tema transcrita, o contrato de plano de saúde coletivo pode ser cancelado.
A autora argumenta no sentido de cancelamento irregular em razão da não observância da comunicação prévia com mais de 60 dias.
Sobre a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, dispõe art. 14 da Resolução n. 557 da ANS: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Segundo a norma transcrita, o plano de saúde coletivo ou empresarial pode ser rescindido unilateralmente após a vigência mínima de um ano, sendo que a notificação de não continuidade do contrato deve ser emitida com prazo mínimo de 60 dias.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
A respeito da questão, a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa 28 da ANS é a de que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Logo, cópia da página de e-mail não se presta para este fim, principalmente, quando está dirigida ao endereço de terceira pessoa, estranha ao feito. 3.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 4.
A multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão interlocutória, não deve ter sem quantum alterado, quando fixada em patamar proporcional, para resguardar o direito a saúde, que é um direto fundamental previsto nos arts. 6º e 194, da CRFB, bem como os direitos a dignidade da pessoa humana e a vida arts. 1º, inciso III, 5º, caput, da CRFB. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1828190, 07297876120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a comunicação de cancelamento é data de 10/04/2024.
Irregular o cancelamento previsto para 30/04/2024.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Em caso de descumprimento desta decisão, a parte ré deverá ressarcir imediatamente todas as despesas de tratamento suportadas pela autora, assegurada a utilização do SISBAJUD para fazer cumprir essa imposição.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Cumpra-se por Oficial Plantonista em caráter prioritário.
Intime-se a autora para juntar aos autos o contrato celebrado com a ré.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2024 17:52:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. M. N. - CPF: *17.***.*60-08 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709754-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora os comprovantes de rendimentos de seus pais para efeito de exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como os pais da autora são responsáveis por seu sustento em razão do poder familiar, perfilho a linha de entendimento segundo a qual, nas ações ajuizadas contra pessoa diversa do genitor, deve ser demonstrada a hipossuficiência de ambos dos genitores para efeito de análise do pedido de gratuidade.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para demonstrar a data em que a autora recebeu o e-mail relativo ao cancelamento do contrato ou a mensagem do aplicativo.
Emende-se para demonstrar o pagamento das mensalidades contratadas.
Emende-se para incluir no valor da causa a soma de 12 mensalidades do contrato, cuja manutenção é pretendida.
Emende-se para esclarecer a data em que o contrato foi cancelado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 16:13:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707691-97.2024.8.07.0006
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Loyanne Rezende Rocha Cunha
Advogado: Nayara Ribeiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:46
Processo nº 0717310-69.2024.8.07.0000
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Taurus Corretora Administradora e Assist...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:28
Processo nº 0709288-04.2024.8.07.0006
Nathalia Martins Borges
Juliana Ferreira dos Santos Silva
Advogado: Julianne Pinto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:57
Processo nº 0709844-06.2024.8.07.0006
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Bernardo Cipriano Silva
Advogado: Carmelita Lima Landim Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:11
Processo nº 0709844-06.2024.8.07.0006
Bernardo Cipriano Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:18