TJDFT - 0700919-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700919-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: J&J COMERCIO DE RACOES E HORTIFRUTI LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por PET MARKET COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. contra J&J COMÉRCIO DE RAÇÕES E HORTIFRUTI LTDA., na qual a parte autora alega ter fornecido insumos e medicamentos veterinários, devidamente discriminados nas notas fiscais, com comprovação de entrega e recebimento.
Afirma que, não obstante o adimplemento de sua obrigação, a parte ré deixou de efetuar o pagamento devido, gerando inadimplemento contratual.
Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.127,06 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios.
Custas iniciais recolhidas ao ID 184546692.
Citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo a relação contratual, mas alegando dificuldades financeiras que culminaram em inadimplência.
Sustenta, contudo, que houve descumprimento parcial pela autora, consistente na entrega de apenas duas das quatro caixas de vacinas contratadas, o que corresponderia a R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais) não entregues.
Defende, ainda, possuir crédito de R$ 800,00 (oitocentos reais), comprovado por áudio de tratativas entre representantes das empresas.
Requer, assim, a compensação do débito no montante de R$ 2.444,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), propondo o pagamento do saldo remanescente em cinco parcelas Decisão de saneamento coligida ao ID 1757348290987.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais ao mérito já foram superadas segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, além daquelas que constam dos autos, de modo que passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência do crédito reclamado pela autora, correspondente ao fornecimento de insumos e medicamentos veterinários, no valor de R$ 5.127,06 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos).
A parte ré admite o vínculo contratual, mas sustenta que não foram entregues duas das quatro caixas de vacinas constantes da negociação, no montante de R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais).
Alega, ainda, crédito de R$ 800,00 (oitocentos reais), objeto de tratativas entre as partes.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega integral da mercadoria.
A autora juntou notas fiscais e documentos de remessa, mas não comprovou de forma inequívoca a entrega da totalidade do pedido, sobretudo no tocante às vacinas impugnadas.
Ao revés, em réplica, reconheceu que parte da mercadoria foi entregue, mas manteve a pretensão pelo valor integral, sem apresentar prova suficiente para afastar a alegação da parte ré.
Diante disso, mostra-se razoável concluir que apenas parte da obrigação foi cumprida, devendo ser abatido o valor correspondente às vacinas não entregues.
Ademais, restou demonstrado nos autos, por meio de áudio e documentos correlatos, que subsiste crédito da ré em valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que deve ser compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Assim, do valor originalmente pleiteado (R$ 5.127,06), subtraem-se R$ 1.644,00 referentes à mercadoria não entregue e R$ 800,00 correspondentes ao crédito compensável, perfazendo saldo de R$ 2.683,06 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), este sim devido pela ré.
Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.683,06 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do vencimento das notas fiscais e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 48% (quarenta e oito por cento) a cargo da parte autora e 52% (cinquenta e dois por cento) a cargo da parte ré, vedada a compensação.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
08/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:10
Outras decisões
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04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:56
Outras decisões
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07/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700919-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: J&J COMERCIO DE RACOES E HORTIFRUTI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA contra J&J COMERCIO DE RACOES E HORTIFRUTI LTDA.
Afirma que firmou com a ré um contrato para a compra de insumos veterinários conforme discriminado nas notas fiscais anexas.
Diz que, apesar da entrega de todos os produtos, comprovada pelos recibos de recebimento, a requerida não efetuou o pagamento devido, descumprindo sua obrigação contratual.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.127,06.
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 195840782).
A parte ré apresentou contestação ao ID. 197817190.
Afirma que do valor cobrado deve ser abatido o valor de R$ 800,00 mais a metade da nota fiscal abaixo que condiz com 4 caixas de vacina, porém só foram entregues duas caixas, equivalentes ao valor da metade da nota fiscal, sendo R$ 1.644,00.
Réplica ao ID. 201654131.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: 1)Se o crédito descrito no áudio de ID. 197817187 tem relação com a cobrança das notas fiscais juntadas à inicial e, portanto, é passível de compensação. 2) Se os produtos descritos na nota fiscal de ID. 184546690 - Pág. 2 foram integralmente entregues ao réu.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, defiro prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes formulem requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700919-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: J&J COMERCIO DE RACOES E HORTIFRUTI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança pela venda de insumos veterinários.
Em contestação, a parte não controverte o débito e formula verdadeiro pleito reconvencional.
Todavia, o pedido foi aviado sem as formalidades e requisitos previstos em lei, e.g., atribuição de valor e recolhimento de custas.
E mais.
Nota-se, pelo teor da réplica apresentada, que a não entrega do produto deveu-se ao seu recolhimento pelo fabricante, o que implica, ao menos em abstrato, na análise mais detida da relação.
Deixo de receber o pedido de compensação.
Foi noticiado acordo entre as partes.
Determino que manifestem-se exclusivamente sobre este tópico.
Salienta-se que a autocomposição é estimulada pelo CPC e prestigiada pelo Juízo, que disponibiliza, se assim as partes desejarem, audiência para este fim no núcleo próprio do Tribunal. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:04
Outras decisões
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26/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de J&J COMERCIO DE RACOES E HORTIFRUTI LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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07/05/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:30
Outras decisões
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04/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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