TJDFT - 0700633-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Determinado o arquivamento
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/11/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAUDI EVANGELISTA PORTO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
09/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700633-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LAUDI EVANGELISTA PORTO SENTENÇA Ciente da nova, entre várias anteriores, inércia da parte autora em promover o andamento do feito, vide certificação de ID: 202681482.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
INEXISTENTES.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A inércia da parte Autora quanto à determinação para indicar endereços em que o Réu possa ser citado implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1299161, 07022768420208070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Custas finais, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 21:38:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LAUDI EVANGELISTA PORTO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:43
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Outras decisões
-
07/08/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:38
Outras decisões
-
02/05/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:39
Outras decisões
-
18/04/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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