TJDFT - 0709289-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709289-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: DONALDO IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 189088142, mantida pelo Acórdão de ID 200207114.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 21:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:40
Deferido o pedido de RENATO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *94.***.*39-87 (REQUERENTE).
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01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DONALDO IMOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DONALDO IMOVEIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/02/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 22:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:48
Deferido o pedido de RENATO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *94.***.*39-87 (REQUERENTE).
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05/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de intimação
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05/12/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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