TJDFT - 0707459-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707459-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais proposta por LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS contra BANCO ITAU CONSIGNADO LTDA visando a anulação de contrato, em tese, formalizado sem a sua anuência.
Narra o autor ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS por contrato o qual alega não ter contratado.
Contrato nº 641866793, 84 parcelas de R$ 242,90, de 07/06/2020 a 07/05/2027.
Destacam-se: No ID 198894654, extrato contemporâneo à contratação sem crédito no valor correspondente; Ao ID 198085625, fl. 2, detalhamento do empréstimo questionado; Ao ID 198085628, fl. 2-3, detalhamento do empréstimo questionado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo a apreciar as preliminares aventadas.
Interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de requerimento administrativo.
A ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Prejudicial de mérito Suscita o réu o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Argumenta que contrato objeto da lide foi celebrado em 25/01/2016, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 08/02/2023.
A tese não merece guarida, uma vez que é cediço que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a vigir a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 25/01/2016, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há controvérsia de que o valor do contrato, no montante de R$ 1,874,90, foi creditado em favor da autora.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a celebração de contrato de empréstimo consignado sem a anuência da autora 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 dias para que ratifique a petição de Id. 209941792 em que afirma ser dispensável a produção de prova pericial.
Ainda, considerando os pontos fixados, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto já consta nos autos as manifestações da parte autora.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707459-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
Outras decisões
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707459-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 207654572).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:15:30.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/07/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707459-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 199133692 para cumprimento da liminar em que determinou que a empresa ré suspendessem os débitos no benefício do autor referente ao contrato de nº 614866793 no valor de R$242,90 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:27:01.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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