TJDFT - 0726730-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:44
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial.
Razões de apelação apresentadas fora do prazo: mera irregularidade.
Mesmo no Juizado Especial Criminal, e o acusado manifestou interesse em recorrer da sentença na data em que intimado pessoalmente, a apresentação intempestiva das razões é mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso.
Ordem concedida. -
19/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:44
Concedido o Habeas Corpus a SEVERINO DA SILVA MAGALHAES - CPF: *85.***.*52-53 (PACIENTE)
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0726730-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SEVERINO DA SILVA MAGALHAES AUTORIDADE: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL O habeas corpus impugna acórdão da 2ª Turma Recursal, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo paciente, ao fundamento de que as razões foram apresentadas fora do prazo legal (ID 60622722, autos n. 0704258-04.2023.8.07.0012).
Sustenta o impetrante que, manifestado o interesse do paciente em recorrer tempestivamente, a apresentação das razões recursais fora do prazo caracteriza mera irregularidade.
Pede seja concedida liminar.
O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime do art. 309 da L. 9.503/97 - conduzir veículo sem permissão ou habilitação.
Intimado da sentença pessoalmente, em 19.1.24, na mesma data, manifestou interesse em recorrer (ID 56876071 - autos do processo de referência).
Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, o paciente constituiu advogado – ora impetrante -, que requereu, em 29.1.24, habilitação nos autos e prazo para apresentar as razões (ID 56876074 – autos do processo de referência).
Deferido o pedido, os autos foram devolvidos pela Defensoria Pública, em 6.2.24, e o impetrante apresentou as razões de apelação em 15.2.23 (IDs 56876078/9 – autos do processo de referência).
O art. 82, § 1º, da L. 9.099/95 dispõe que “a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Não obstante, é entendimento consolidado do e.
STJ que, interposta a apelação dentro do prazo legal, a apresentação das razões de forma intempestiva é mera irregularidade que não prejudica o conhecimento do recurso.
Confira-se: “(...) Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990. 2.
Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015) Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) No mesmo sentido, precedente do Tribunal: “HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Se o paciente manifestou o interesse em apelar de maneira tempestiva, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade.
Logo, não impede o conhecimento do recurso, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais por se relacionar aos direitos de liberdade e ampla defesa do indivíduo.
II - Ordem concedida. (Acórdão 1823304, 07525063720238070000, Relatora: Des (a) Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O habeas corpus, garantia constitucional, destina-se à proteção da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII).
Sua utilização pressupõe a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Se o paciente manifestou interesse em recorrer da sentença no prazo legal –- na data em que intimado pessoalmente --, a apresentação intempestiva das razões é mera irregularidade, ainda que se trate do rito da L. 9.099/95.
Daí porque o não conhecimento da apelação pela 2ª Turma Recursal, como no caso, constitui constrangimento ilegal.
Defere-se a liminar para que a 2ª Turma Recursal conheça do recurso de apelação - ação penal 0704258-04.2023.8.07.0012 - interposto pela defesa do paciente.
Comunique-se à referida Turma Recursal.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
03/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 07:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:51
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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