TJDFT - 0710727-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO EDUARDO SILVA FREITAS para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 239220371.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
13/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:32
Outras decisões
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado ao exequente que apresentasse a planilha discriminativa do débito (ID 230326656).
O advogado informou a renúncia ao mandato no ID 230326656.
Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
O advogado do réu renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 230326658).
O documento acostado na petição, é suficiente para a comprovação da ciência inequívoca do outorgante à renúncia pretendida Considerando que o advogado do exequente pretente permanecer nos autos para promover a execução dos honorários, retifique-se a autuação.
Intime-se o exequente para apresentar planilha discriminativa dos débitos, a fim de deflagrar o cumprimento de sentença, tendo em vista ser requisito contido no art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:03
Outras decisões
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:46
Outras decisões
-
18/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710727-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo ajuizado por EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE E RESIDENCE TORRES, em razão de demanda executiva ajuizada pelo embargado em autos de nº 0711819-55.2023.8.07.0020.
A decisão de ID 169283464, proferida naqueles autos, determinou a citação do embargante para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora de valores em contas de sua titularidade até a satisfação do crédito perquirido.
Após a citação do embargante/executado, a parte ajuíza de forma tempestiva a presente demanda, sob o fundamento principal de excesso de execução.
Alega o embargante que as taxas condominiais que estão sendo executadas, referentes aos meses de março, abril, maio, junho de julho de 2023, foram devidamente quitadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC.
Assim, o efeito suspensivo será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, resta caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que verifico existir documentos hábeis que comprovam, a princípio, o pagamento das taxas condominiais dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023 (ID. 197882491 e ID. 197882494).
No que diz respeito ao risco de dano ao resultado útil do processo, fica evidente que o prosseguimento dos atos expropriatórios da demanda executória causará prejuízos de difícil reparação à parte requerida, que poderá ter seus bens bloqueados e, consequentemente, dificuldade em exercer suas atividades corriqueiras.
Por fim, conforme imposição do art. 919, § 1º do CPC de que, para a concessão do efeito suspensivo, seja necessária garantia por penhora, caução ou depósito; verifico que o embargante garantiu o juízo, através do deposito judicial (ID. 199589834) Ante o exposto, recebo os embargos à execução e DEFIRO o efeito suspensivo, para que seja sobrestada a ação de execução de nº 0711819-55.2023.8.07.0020, até o provimento final desta demanda.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação executiva (0711819-55.2023.8.07.0020.).
Intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia do feito principal.
Intime-se a parte embargada, por meio do (a) advogado (a) constituído (a) na ação executiva, para apresentar impugnação, em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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