TJDFT - 0703854-39.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:08
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 10:08
Expedição de Petição.
-
21/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703854-39.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID. 136501857, na data de 13/09/2022).
A presente ação está paralisada desde então, não havendo nenhum requerimento de diligência por parte do autor.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cártula de cheque (ID. 87764377 ), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:30
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:41
Determinado o arquivamento
-
12/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714768-46.2022.8.07.0001
Juliana Machado Schardosim
Inside Consultoria e Assessoria Comercia...
Advogado: Estevao Hagel Ledur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 00:26
Processo nº 0709412-84.2024.8.07.0006
Hernani Ribeiro de Freitas
Camila Araujo Oliveira
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:58
Processo nº 0712111-57.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ruan Guedes dos Santos
Advogado: Clemerson Silva de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 23:30
Processo nº 0709396-33.2024.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:12
Processo nº 0709324-46.2024.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:16