TJDFT - 0709323-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:56
Deferido o pedido de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR).
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02/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2025 23:09
Processo Reativado
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28/01/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:34
Cancelada a Distribuição
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23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709323-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JUSCELIO FERREIRA DA SILVA ajuíza ação contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, pela decisão ao Id 208991125 foi determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas e indicação de endereço.
A parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não promoveu a emenda e não as recolheu no prazo assinalado, optando por agravar da decisão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
O prazo para o cumprimento da emenda transcorreu de forma regular.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709323-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atendeu o determinado.
A parte autora deixou de indicar número de telefone da parte ré habilitado para o recebimento de comunicação eletrônica.
Exclua-se a opção pelo Juízo 100% Digital.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora/ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por não apresentar os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
A parte autora deverá, ainda, em última oportunidade, indicar endereço completo de sua residência.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:35
Gratuidade da justiça não concedida a JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR).
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24/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709323-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para indicação do endereço completo da parte autora.
Falta o número da casa.
Prazo: 15 dias.
O pedido de antecipação de tutela será analisado após a resposta.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 18:32:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
03/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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