TJDFT - 0722611-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra o Banco do Brasil, questionando os valores creditados a título de correção monetária e juros em conta individualizada, alegando má gestão e requerendo indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que o banco apelado não aplicou corretamente os índices estabelecidos pela legislação vigente e que houve prejuízo financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na gestão dos valores creditados ao apelante em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, em desacordo com os índices oficiais estabelecidos; e (ii) determinar se há direito a indenização por danos morais em decorrência de suposta má gestão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil responde por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme precedentes do STJ, quando não se trata de questionamento sobre os índices estabelecidos pela União. 4.
A análise técnica e documental dos extratos fornecidos pelo recorrente e a perícia judicial demonstram que não houve desvio, aplicação equivocada de índices ou prática de má gestão por parte do Banco do Brasil, tendo sido observados os índices oficiais estabelecidos pela legislação aplicável. 5.
O ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Não havendo comprovação de irregularidade ou má gestão, e diante da inexistência de prova que fundamente os alegados danos materiais ou morais, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de comprovação de falha na aplicação dos índices oficiais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 205; Lei Complementar n. 8/1970; Lei Complementar n. 26/1975; Lei n. 13.932/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; Acórdão 1930144, 0704120-75.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02/10/2024. -
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de JOSE MESSIAS DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *78.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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