TJDFT - 0714091-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714091-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 238224809), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:54:49.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:25
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:55
Outras decisões
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714091-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 233194704, porquanto a incidência do art. 274, p. único, CPC, tem como pressuposto a mudança de endereço do executado.
Nesse sentido, não se vislumbra tal fato da diligência de ID 231496024, porquanto não há informações concretas de mudança, mas apenas que a correspondência foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito.
Assim, INTIME-SE o exequente para que requeira a medida que entender cabível para promover a intimação do executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:44
Outras decisões
-
08/05/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714091-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: NELSON RIBEIRO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Outras decisões
-
06/03/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 21:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714091-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: NELSON RIBEIRO DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em desfavor de NELSON RIBEIRO DE FARIAS, com o objetivo de obter a satisfação do direito representado pelo título que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O requerido foi regularmente citado e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (ID’s 207491982 e 204838786). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Registro que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo, sendo imputado ao requerido o descumprimento das obrigações.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.763,81 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do dia 21.03.2023 (doc. de ID 154250610 - Pág. 3).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714091-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: NELSON RIBEIRO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202570661.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido mediante AR, com destino ao endereço indicado pelo autor.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:14
Outras decisões
-
02/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:55
Outras decisões
-
07/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:41
Outras decisões
-
03/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:30
Outras decisões
-
28/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:28
Declarada incompetência
-
31/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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