TJDFT - 0710732-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710732-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, dentre outros, pela condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado este contexto, a demandada alegou que a autora matriculou-se em um de seus cursos e fez uso do benefício DIS (Diluição Solidária da Estácio), segundo o qual: “...você paga R$ 49,00 no(s) primeiro(s) mês(es) e a diferença do valor integral dessa mensalidade é diluída até o fim do curso.
Importante reforçar que a DIS não é uma bolsa, mas sim uma diluição das mensalidades.
Todos os alunos na graduação já entram automaticamente com esse incentivo, em qualquer modelo de ensino. É a Estácio facilitando o seu sonho…”.
Disse também que após o aceite e devidamente ciente de todas as regras do benefício DIS, a aluna pagou o valor da matrícula e das mensalidades de 25/02/2024 e 03/2024 no importe de R$ 49,00, e posteriormente, em 05/06/2024, realizou a solicitação de cancelamento de matrícula por meio do portal do aluno.
Aduziu que, em cumprimento aos termos do DIS, conforme consta em seu regulamento (cláusulas 7 e 8), ocorreu o vencimento antecipado das mensalidades pagas no valor de R$ 49,00 pela parte autora, e que tiverem o saldo diluído nas demais mensalidades, gerando para a reclamante a cobrança do valor R$ 3.973,20.
Nessa esteira, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90, bem como que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14).
Assim, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o consumidor comprovar o dano e o nexo causal, o que restou demonstrado, já que apesar da celebração do contrato entre as partes, não houve comprovação de que a consumidora foi suficientemente informada sobre seus termos, especialmente sobre a citada “diluição solidária”, o que deveria ter sido explicado a ela de forma detalhada, bem como colhida sua ciência especificada.
Ao assim não agir, resta caracterizada a má prestação do serviço, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.973,20.
Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adéquam à conceituação supra, devendo a questão resolver-se nos moldes acima.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da multa aplicada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710732-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 202587347), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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