TJDFT - 0712871-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o levantamento de saldo bancário do falecido, atualmente em conta judicial, na proporção de ½ (metade) para cada requerente.Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
05/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712871-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: AVANILDO SOUSA DA ROCHA, ITALO DE PAULA LIMA INVENTARIADO(A): DIVINA PERCILIANO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial (Lei 6.858/80), movimentado por Avanildo Sousa da Rocha e Ítalo de Paula Lima, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, os requerentes declararam que são herdeiros de Divina Perciliano de Paula, a qual faleceu em 26.03.2023, sem deixar testamento, nem bens a serem inventariados.
Esclareceram que Avanildo era companheiro da falecida, enquanto Ítalo era seu filho.
Esclareceram ainda que constou na certidão de óbito de Divina que ela deixou bens porque o declarante (o requerente Avanildo) tinha em mente o saldo da conta bancária da falecida.
Este juízo efetivou diligências visando à localização de bens da falecida Divina, resultando apenas da averiguação da existência de saldo bancário, transferido para conta judicial, o que corrobora as declarações de que a falecida não deixou outros bens, além do saldo bancário.
Diante do exposto: a) Defiro justiça gratuita aos requerentes, considerando que o saldo é pequeno (cerca de R$ 4.000,00). b) assinalo que é cabível o levantamento do saldo por meio de alvará autônomo; c) determino aos requerentes que: c.1) Informem quem recebe pensão por morte de Divina, apresentando respectiva certidão (positiva ou negativa).
Considerando que a Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe que o pagamento é feito aos sucessores previstos na lei civil quando não existem dependentes à pensão por morte.
Este, caso exista, faz jus, com exclusividade, ao levantamento. c.2) Informem dados bancários para expedição do alvará eletrônico dos requerentes ou apenas do dependente habilitado à pensão por morte, caso exista.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a AVANILDO SOUSA DA ROCHA - CPF: *39.***.*23-68 (HERDEIRO), ITALO DE PAULA LIMA - CPF: *28.***.*36-32 (HERDEIRO).
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27/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712871-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: AVANILDO SOUSA DA ROCHA, ITALO DE PAULA LIMA INVENTARIADO(A): DIVINA PERCILIANO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Apesar da ordem de bloqueio e de transferência, verifiquei, por meio do Bankjus, que o valor de R$ 4.052,82 não foi transferido para conta judicial.
Aliás, tem sido recorrente esse fato quando se trata da Caixa Econômica Federal, a qual não efetiva a transferência.
Solicite-se à Caixa Econômica Federal (Agência 2272) que transfira, no prazo máximo de 10 dias, o saldo de R$ 4.052,82 (bloqueado por meio do Sisbajud) de titularidade da falecida DIVINA PERCILIANO DE PAULA (CPF 399 868 881 15) para uma conta judicial (no BRB) vinculada a este processo.
Revisto esta decisão com força de OFÍCIO.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:56
Outras decisões
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18/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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