TJDFT - 0718034-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 249470245), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:00:42.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:57
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:47
Outras decisões
-
26/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:39
Expedição de Termo.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:48
Deferido o pedido de MIGUEL BRAGA LAGARES DIB - CPF: *63.***.*46-55 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA LAGARES DIB em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 233855487), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:28:20.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
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25/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o certificado ao ID 232035295, expeça-se carta precatória para cumprimento da intimação da coproprietária.
Ainda, prossiga-se o feito, cumprindo as determinações contidas na decisão de ID 231374137.
Consigno que o pedido para realização dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado será analisado após o cumprimento das diligências determinadas.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:32
Outras decisões
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, a fim de que o exequente traga a cópia da matrícula com a averbação da penhora.
Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 229877040.
Ainda, consulte-se os endereços da coproprietária do imóvel penhorado - Sra.
Bruna Leal, a fim de promover sua intimação.
Em relação ao mandado de ID 230938556, promova-se a intimação da coproprietária - Sra.
Marise Gonçalves, por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
29/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o imóvel de ID 228657097 possui gravame de alienação fiduciária (Av-1=39.163) e que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, essencial a verificação da efetividade do pedido de penhora, porquanto o credor fiduciário terá seu crédito satisfeito antes do exequente, na realização de eventual hasta do bem, mormente porque o devedor é proprietário somente da fração de 25% do imóvel.
Assim, com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com o executado, relativo ao referido imóvel de matrícula n. 39.163.
Ainda, manifeste-se o executado acerca dos cálculos do credor acerca do valor atualizado do débito (ID 228656144).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:30
Outras decisões
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 227721193.
Ato contínuo, não verifico a necessidade de caução neste momento, porquanto não iniciados os atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado.
Traga a exequente a planilha atualizada do valor devido, adequada ao determinado pelo acórdão de ID 227721194.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:44
Outras decisões
-
28/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:51
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:29
Deferido o pedido de MIGUEL BRAGA LAGARES DIB - CPF: *63.***.*46-55 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 221285114, apresente o exequente matrícula atualizada dos imóveis, com o fim de verificar a utilidade da penhora dos bens.
Retire-se o sigilo da petição de ID 221285114, pois não é hipótese legal de restrição de publicidade.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:18
Outras decisões
-
18/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA LAGARES DIB em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:31
Outras decisões
-
03/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL BRAGA LAGARES DIB em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:12
Outras decisões
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:59
Outras decisões
-
16/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem as alegações do exequente ao ID 207533649, não há como deferir os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, porquanto as medidas não são úteis para garantir a satisfação do crédito, sendo este o escopo do presente feito.
Da mesma forma, o pedido de ofício à Receita Federal para acesso de informações do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) é medida ineficaz.
As informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não tendo a finalidade de localizar bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, AGI 0733317-78.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2020, Dje 11/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DIMOF E DECRED.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED. 2.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira -DIMOF – foi instituída pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que os bancos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio fossem compelidas a prestar informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 3.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED – possui idêntica finalidade e sua apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, que devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 4.
Assim, a consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução. 5.
Não obstante as alegações do agravante sobre os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisões inócuas à satisfação do crédito exequendo, exatamente como se mostra o pedido de consulta às declarações DIMOF e DECRED. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravos internos prejudicados. (Acórdão 1308107, AGI 0721419-68.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, julgado em 02/12/2020, DJE 16/12/2020) No que tange ao pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, esclareço que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, o qual não deve suportar o ônus que compete ao credor.
Ainda, INDEFIRO a diligência por meio do sistema e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:23
Outras decisões
-
20/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Outras decisões
-
02/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Outrossim, defiro consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, e INFOJUD em desfavor do executado, até o valor de R$ 21.455,21.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 202755861, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte executada.
Contudo, as consultas restaram infrutíferas.
Seguem minutas dos sistemas.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Outras decisões
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718034-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIGUEL BRAGA LAGARES DIB EXECUTADO: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MIGUEL BRAGA LAGARES DIB em face de ANDREY LEANDRO GONÇALVES OLIVEIRA, com a finalidade de exigir do devedor o cumprimento da obrigação de pagar alimentos.
O executado apresentou impugnação ao ID 199362391, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprir a obrigação.
Requer a concessão de justiça gratuita e a suspensão do feito.
A impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, em que pesem as alegações do devedor acerca da sua impossibilidade financeira, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas para o cabimento da impugnação, o que impõe o não conhecimento do incidente.
Importante mencionar que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo executado, conforme se verifica ao ID 201785539.
Portanto, não há qualquer óbice para a continuidade do presente feito, pelo que indefiro o pedido de suspensão.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a situação econômica do executado demonstrada nos autos (moradia, profissão, advogado particular, p. ex.) não condiz com a situação de hipossuficiência exigida para concessão do benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação e INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de concessão da justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de ID 201785525.
Retornem os autos para realização da diligências solicitadas ao item ‘b’.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado Digitalmente -
04/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:14
Outras decisões
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:51
Outras decisões
-
16/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:47
Outras decisões
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 20:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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