TJDFT - 0738290-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALAN MEIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou recurso de Apelação desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:29:17.
JUNIA CELIA NICOLA -
22/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738290-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TORRES MELO MEIRA, ALAN MEIRA DE SOUZA EXECUTADO: EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por JANAINA TORRES MELO e ALAN MEIRA DE SOUZA contra EQUILIBRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2.
Na inicial os autores buscam a satisfação do débito fixado em sentença (autos principais n.2012.01.1.0987436), no montante que aduzem ser de R$45.910,74(quarenta e cinco mil novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos -ID 186674072). 3.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198359708), na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e no mérito, afirma existir erro nos cálculos apresentado pelos exequentes. 3.1.
Entende que o valor devido perfaz a quantia de R$42.450,22(quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). 3.2.
Ao final, pugna para que seja reconhecida a ocorrência de prescrição do débito, e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento do juízo, seja reconhecido que o débito perfaz o valor apurado em seus cálculos. 4.
Intimada, a parte exequente manifestou sob o ID. 201583207. 5. É o relatório.
Decido. 6.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 6.1.
A sentença proferida nos autos originários (2012.01.1.0987436) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré/executada ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) a título de lucros cessantes aos autores/exequentes, proferida nos seguintes termos: “...
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a ré a indenizar os lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação com o saldo devedor e, de consequência, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. “ 6.3.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; 6.4.
Ademais, de acordo com o art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (grifo nosso). 6.5.
Nesse sentido, a citação válida nos autos originários ocorreu na data de 05.09.2012, o que interrompeu a prescrição, de modo que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos originários n. 2012.01.1.098743-6, na data de 16/06/2015 (ID 178524966), inicia-se o prazo prescricional para o cumprimento de sentença (Súmula 150 STF). 6.6.
Salienta-se que é irrelevante a propositura de nova ação, pois, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez (artigo 202 do CC), o que ocorreu no momento da citação válida nos autos originários. 6.7.
Pelo exposto, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) prescreve a pretensão executiva. 6.8.
Ressalto que tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários (2012.01.1.098743-6) na data de 16/06/2015, iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença, no caso em tela, 5(cinco) anos, operou-se a prescrição na data de 17/06/2020, e o presente cumprimento de sentença foi proposto apenas na data de 14/09/2023. 6.9.
Isto posto, acolho a preliminar de prescrição trazida na impugnação do executado, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC. 7.
Ademais, pelo Princípio da Causalidade, deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista ser inadmissível que a parte exequente, na condição de credora prejudicada pelo inadimplemento do adverso, tenha que arcar com o ônus de sucumbência. 7.1.
Isso porque foi a conduta da parte executada, que motivou a propositura de acao, pois inadimpliu a obrigação assumida. 7.2.
Por oportuno, ressalto que o próprio executado/devedor afirma em sua impugnação (ID 198359708), que há dívida inadimplida, contudo esta prescrita. 7.3.
Logo, resta incontroverso que o débito não foi quitado e que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de cumprir com suas obrigações ate se operar a prescrição. 7.4.
Assim, deve ser aplicado o princípio da causalidade em desfavor do devedor, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL.
NAO OCORRENCIA.
PRESCRICAO INTERCORRENTE.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
NAO CABIMENTO.
APLICACAO DA SUMULA 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas a discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.007/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 7.5.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR/AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 2.
Na hipótese, deve ser aplicado o princípio da causalidade em desfavor da parte devedora/apelante.
Isso porque foi a conduta da parte devedora que motivou a propositura de ação, pois inadimpliu a obrigação assumida.
Ademais, foi o próprio autor/devedor que buscou uma decisão judicial, com natureza declaratória, para ver-se certo de que a obrigação inadimplida está prescrita.
Assim, é inadmissível que a parte requerida, na condição de credora prejudicada pelo inadimplemento do adverso, tenha que arcar com o ônus de sucumbência.
Sentença mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1859503, 07186256620238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.6.
Pelo exposto, deixo de fixar honorários de sucumbência e condeno a executada ao pagamento das custas processuais. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. 9.
Publique-se. 10.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:50
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:14
Outras decisões
-
12/12/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN MEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*09-49 (EXEQUENTE) e JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ALAN MEIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:15
Outras decisões
-
16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 15:01
Indeferido o pedido de JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:15
Declarada incompetência
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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