TJDFT - 0727212-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELIN MICHELE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:27
Outras decisões
-
01/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727212-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVELIN MICHELE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: LINCOLN JOSE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada do comprovante de recolhimento das custas - ID 203401619.
Os documentos anexados ao processo demonstram, ao menos nesse juízo embrionário, que a embargante é a possuidora do bem objeto de constrição no processo n. 0738859-69.2023.8.07.0001.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos constritivos ordenados pelo juízo sobre o veículo I/KIA SOUL EX, 1.6 FF MTJHT 1201, 2010/2011, placa JHT 1201, Renavam *02.***.*59-21, cor verde.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n.0738859-69.2023.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:29:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Outras decisões
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09/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727212-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVELIN MICHELE DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: LINCOLN JOSE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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