TJDFT - 0726935-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2025 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726935-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO (credor(a) de honorários) em face de LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo constem os advogados ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.752,78 .
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:55
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
-
11/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726935-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO em face de INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. – UNIEURO, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que “é estudante do 6º semestre curso de Medicina na UNIFAN, Centro Universitário Alfredo Nasser, localizado em Goiânia/GO”; que “desde o início de sua jornada acadêmica, a Requerente tem enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas significativas, decorrentes da distância de sua família, pois é filha única, e da preocupação excessiva com a saúde e bem-estar da mãe, que mora sozinha em Brasília/DF”; que “o plano de saúde delas só atende em Brasília, dessa forma, a mãe não pode mudar para Goiânia, pois depende quase que diariamente dos serviços médicos”; que “a família tem arcado com altos custos, tendo em anexo comprovantes de gastos mensais, para visitar a Requerente frequentemente, na tentativa de minimizar seu sofrimento e evitar que ela fique sozinha”; que o estado de saúde de sua mãe piorou; que buscou a transferência do seu curso para a Universidade UNIEURO em Brasília/DF, mas que “foi surpreendia com o edital de não oferecimento de vaga para o semestre que está cursando, o que desencadeou mais problemas emocionais e outros”; que é necessário que a autora retorne para Brasília; que “a Universidade UNIEURO, em seu Edital nº 25/2024, não disponibilizou vagas para o semestre em que a Requerente está matriculada atualmente, no segundo semestre de 2024”, mas que a necessidade de transferência é urgente.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia para “deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para admitir a transferência requerida pela Autora do curso de Medicina na UNIFAN Centro Universitário Alfredo Nasser (6º semestre finalizado), localizado em Goiânia/GO para o mesmo curso da Instituto Euro-Americano De Educação, Ciência E Tecnologia S.A. – UNIEURO, observado o aproveitamento dos créditos acadêmicos da faculdade pretérita”.
No mérito, pede para “ manter a medida liminar de tutela de urgência e julgar procedente os pedidos, para confirmar em definitivo a matrícula da Requerente no Instituto Euro-Americano De Educação, Ciência E Tecnologia S.A. – UNIEURO (UNIFAN), devendo ser adotadas as providências necessárias à efetivação da matrícula da Autora no 7º semestre letivo que possa ser devidamente cumprido”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Custas recolhidas ao ID 202719421.
A decisão de ID 202816172 indeferiu a tutela pretendida.
Citada ao ID 205598128, a requerida apresentou contestação ao ID 205671304.
Alegou, em síntese, a inexistência de direito à transferência entre instituições de ensino superior por motivo de saúde, ante a ausência de previsão legal; que não há vagas disponíveis para o período pleiteado pela autora e que “há determinação expressa para que as Instituições de Educação Superior aceitem a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”; que “que outra possibilidade de ingresso no curso de Medicina seria por meio da chamada transferência ex officio, prevista no parágrafo único do artigo 49 da LDB” e que esta ocorre “independentemente da existência de vaga, em qualquer época do ano, quando: (i) se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante; (ii) ou seu dependente estudante; e (iii) for requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio”, que não é o caso dos autos.
Réplica ao ID 208429435.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia a condenação da ré a realizar sua transferência e sua matrícula no 7º semestre do curso de medicina com o aproveitamento dos créditos acadêmicos da faculdade pretérita, em razão das condições de saúde da autora e de sua mãe, apesar de a ré afirmar que não há vaga disponível.
O processo será analisado com base na legislação pertinente, qual seja, a lei nº 9.394/1996 - lei de diretrizes e bases da educação.
Conforme bem pontuado pela ré em sua contestação, o art. 49 da referida lei estabelece que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo regido por meio de edital específico a ser lançado no início de cada período letivo.
Conforme o edital de transferência externa nº25/2024 publicado pela ré, não há previsão de vagas para o 7º semestre do curso de medicina.
Dessa forma, não tendo a autora comprovado que apesar de o edital não ter disponibilizado vagas para o semestre de medicina em questão, havia sim vagas disponíveis, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora não logrou êxito em comprovar quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Indo além, a mesma lei estabelece a hipótese de transferência ex officio, ou seja, independentemente de haver vagas disponíveis, conforme o parágrafo único do mesmo art. 49, regulamentado pela lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997.
Veja-se o que diz a lei 9.536/97 (grifo meu): Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Dessa forma, determino que a autora não se encaixa nem na possibilidade de transferência em razão de existência de vaga, tendo em vista que não há vaga disponível para o seu semestre de medicina, nem em nenhuma das possibilidades de transferência independentemente de haver vagas, devendo o feito ser julgado improcedente.
Decisão em sentido contrário seria atentar contra o princípio da isonomia, que determina que todos são iguais perante a lei.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA OUTRA UNIVERSIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
MOTIVO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 9.536/97, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei. 3.
No caso, a apelante não preenche os requisitos exigidos na legislação que trata da matéria, uma vez que não se submeteu a qualquer exame seletivo, nem é servidora pública, não podendo, dessa forma, ser deferida a pretendida transferência de curso. 4.
O fato de a apelante estar com transtornos psicológicos, com necessidade do amparo familiar, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez que inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica. 5.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao Princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Acórdão 1770475, 07470650920228070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Outras decisões
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726935-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento.
Tendo em vista que a ré já apresentou resposta ao pedido inicial, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da ré. -
29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726935-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em apertada síntese, que está cursando o 6º semestre de medicina na Unifan em Goiânia/GO.
Afirma que é filha única e sua mãe está passando por problemas de saúde.
Diz que tentou participar do processo seletivo de transferência da faculdade, ora requerida, entretanto, não foi oferecida vaga para o semestre que está cursando.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, que a ré admita sua transferência para o curso de medicina com o aproveitamento de todos os créditos acadêmicos pretéritos. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que a requerida tem obrigação de realizar a transferência da autora.
Além disso, a tutela de urgência postulada pela autora, consistente na sua transferência para o curso de medicina oferecido pela requerida, confunde-se com o pedido de mérito da demanda, de caráter satisfativo, o que revela a necessidade de prudência em se aguardar a solução definitiva da lide, após a cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:57:13. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a LARA HIORRANA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*83-22 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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