TJDFT - 0710743-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA MARIA PONTES BARROS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido com valor parcial da dívida em seu favor.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
31/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Outras decisões
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:21
Juntada de consulta sisbajud
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO COSME GOMES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:42
Deferido o pedido de MARTA MARIA PONTES BARROS - CPF: *64.***.*01-20 (AUTOR).
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO COSME GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANNY CRISTINA BARROS DOCA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA PONTES BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNY CRISTINA BARROS DOCA, MARTA MARIA PONTES BARROS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme IDs 204062395 (MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA) e 206472773 (RICARDO COSME GOMES DA SILVA), não participaram da audiência virtual designada, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que eles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito das requerentes (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e os requeridos deixaram de refutá-la, pois não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, as requerentes afirmaram que no dia 09.01.2024, por volta das 10:44, estava trafegando com seu automóvel Hyunday HB-20, placa OVT4077/DF, na 1º Avenida Norte de Samambaia (Próximo ao Tatico), quando saindo de um posto de gasolina e fazendo uma manobra brusca, adentrou na vida e colidiu na parte lateral de seu veículo.
Alegou que os danos foram causados pelo veículo FIAT MOBI LIKE 1.0, placa PBS-9442, conduzido pelo 1º requerido, Sr.
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, sendo o 2º requerido, Sr.
RICARDO COSME GOMES DA SILVA, proprietário do automóvel.
De fato, pela narrativa das postulantes, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do 1º requerido que não manteve uma distância mínima do seu carro com o carro das requerentes, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo das autoras, alegação não impugnada, notadamente porque revéis.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir em parte, pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 202596044).
Por fim, registro que deve os suplicados serem condenados a pagar o valor do prejuízo que causou ao proprietário do veículo indicado, e não à 1a requerente, que apenas o dirigia na ocasião, porque não há prova nos autos de que ela tenha realizado algum desembolso a título de reparação material, a fim de demonstrar que se sub-rogou nos direitos da credora originária (dona do carro).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à 2a Autora a importância de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência." Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes autoras (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MARTA MARIA PONTES BARROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de RANNY CRISTINA BARROS DOCA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARTA MARIA PONTES BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RANNY CRISTINA BARROS DOCA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNY CRISTINA BARROS DOCA, MARTA MARIA PONTES BARROS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNY CRISTINA BARROS DOCA, MARTA MARIA PONTES BARROS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 204791932) para determinar a pesquisa de endereço da parte ré RICARDO COSME GOMES DA SILVA via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço dela.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção (silêncio será interpretado como pedido de desistência), sendo-lhe facultado formular expressamente PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados.
Por outro lado, afasto o pleito de expedição de ofício às operadoras de telefonia e aos sistemas de pagamento existentes no Brasil, porquanto tais requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou privadas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de MARTA MARIA PONTES BARROS - CPF: *64.***.*01-20 (AUTOR)
-
22/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNY CRISTINA BARROS DOCA, MARTA MARIA PONTES BARROS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré RICARDO COSME GOMES DA SILVA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710743-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANNY CRISTINA BARROS DOCA, MARTA MARIA PONTES BARROS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, RICARDO COSME GOMES DA SILVA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 12:54