TJDFT - 0726911-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:40
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELINA DE ARAUJO BELIZARIO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726911-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINA DE ARAUJO BELIZARIO REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 207051543, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar alegação de competência absoluta da Justiça Federal, e que ao invés de extinguir o feito, deveria tê-lo declinado ao juízo competente.
Noticia a existência de recursos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pendentes de julgamento, acerca da competência para julgar o feito.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A questão referente à competência da Justiça Federal já foi objeto de conhecimento naquela Justiça, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a ensejar sua própria incompetência.
Nesse diapasão, o enunciado de Súmula 254 do STJ traz entendimento no sentido de que "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Há ainda que se mencionar que não é devida a suspensão dos autos nesse juízo, diante da afirmação de incompetência, apenas para aguardar o julgamento de recurso em órgão recursal de Tribunal diverso, que em tese não teria observado a preclusão da decisão que declinou a competência.
Em caso de revisão do entendimento esboçado pelo Juízo Federal, a forma de operacionalização do retorno ao trâmite dos autos naquele juízo é irrelevante à análise prévia da competência neste juízo.
Por fim, cumpre observar que não há qualquer equívoco na prolação de sentença reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, ao revés da remessa dos autos ao Juízo considerado competente, posto que a Lei 9.099/95 prevê expressamente que a incompetência territorial é causa de extinção do feito, nos termos do art. 51, III da referida lei.
Ora, a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726911-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINA DE ARAUJO BELIZARIO REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:01
Declarada incompetência
-
06/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726911-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINA DE ARAUJO BELIZARIO REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais correspondentes ou fazer prova de sua hipossuficiência financeira, bem como se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, considerando que ambas as partes possuem domicílio/sede em local com Circunscrição Judiciária própria (Ceilândia) (ID 202579069), quedou-se inerte (ID 205482721). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:30
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELINA DE ARAUJO BELIZARIO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726911-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINA DE ARAUJO BELIZARIO REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a presente demanda foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal, esclareça a parte autora se pretende o seu processamento perante um dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais correspondentes, ou, fazer prova de sua hipossuficiência financeira, bem como se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, considerando que ambas as partes possuem domicílio/sede em local com Circunscrição Judiciária própria (Ceilândia). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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