TJDFT - 0713699-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de WANESSA PIRES MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Outras decisões
-
23/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WANESSA PIRES MIRANDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WANESSA PIRES MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 06:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA PIRES MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713699-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA PIRES MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WANESSA PIRES MIRANDA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para a análise de mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A autora requer indenização por danos morais, sob o argumento de que o voo contratado junto à requerida sofreu atraso e que tal fato abalou seus direitos da personalidade.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora demonstrou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Foz do Iguaçu, com conexão em Guarulhos, para o dia 18.09.2023, saída às 19h25 e chegada às 23h30.
A autora comprovou ainda que, ao chegar em Guarulhos, o voo sofreu atraso, sendo realocada para um voo do dia seguinte, chegando ao destino final às 14h40, o que representa mais de 13h de atraso do inicialmente contratado (id. 202467783 - Pág. 3 e 4).
No que concerne à alegação da requerida, no sentido de que o voo foi cancelado por manutenção não programada na aeronave, é certo que problemas técnicos operacionais constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas cias aéreas, não havendo que se falar, assim, em ausência de responsabilidade pelos danos causados.
Deste modo, restando configurada a falha da prestação de serviços, deve a requerida responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o contrato sofreu atraso de mais de 13h, fato este que prejudica os planos que a viajante possuía para o destino, além de causar angústia e transtorno que ultrapassa os meros aborrecimentos e chateações que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, devendo a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de WANESSA PIRES MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Outras decisões
-
15/07/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Outras decisões
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713699-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA PIRES MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no 0709721-63.2024.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária , a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em apresentar a emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:30
Outras decisões
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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