TJDFT - 0705673-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705673-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, verifico que o autor possui contrato com a pessoa jurídica Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.
A. conforme se constata da análise da fatura de energia elétrica de ID 192409084, porém, a pretensão foi deduzida em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.
A.
Diante disso, entendo que o pleito de retificaçao do polo passivo da relação processual formulado no ID 197611962 revela-se adequado, pois quem tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é a empresa contratada pelo consumidor.
Retifiquem-se, pois, os dados da autuação para que nele conste Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.
A. em substituição a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.
A.
Verifico, no mais, que apesar do equívoco, não houve qualquer prejuízo de direito material ou processual para a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.
A., tendo em vista que o seu direito de defesa foi exercido tempestivamente e em sua plenitude.
Outrossim, observo que as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de condição da ação suscitadas pelas requeridas SPC e Serasa não merecem prosperar, porquanto o autor atribuiu às requeridas a prática de conduta supostamente danosa, de modo que elas também ostentam pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da relação processual.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito dos fatos, o autor aduz que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de uma fatura de energia elétrica, e ele confessa que essa negativação foi devida, sendo que a causa de pedir está restrita ao fato de supostamente ele não ter sido comunicado previamente de que iria ser negativado, conforme manda o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Posta a questão nesses termos, entendo que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo evento supostamente danoso deve ser afastada, isso porque o dever de comunicar o devedor não é do credor da dívida e sim dos bancos de dados, a exemplo do SPC e do Serasa, e verifico que mesmo assim a fornecedora do serviço ainda teve o cuidado de comunicar o consumidor nos três meses subsequentes a respeito de sua mora nas próprias faturas de energia elétrica (cf. pág. 3 da contestação de ID 197713058).
Por outro lado, verifico que as outras demandadas (SPC e Serasa) notificaram o autor por SMS de que iriam negativá-lo no prazo de 10 (dez) dias por conta da dívida que ele tinha no valor de R$ 27,61 com a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.
A. (cf.
IDs 197751691 e 197502344).
Contudo, sabe-se que essa notificação deve ser feita via Correios.
Nesse sentido: "(...) Restou comprovada a ausência de notificação prévia, via Correios, à inscrição no registro negativo, observando-se que a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito (art. 43, §2º do CDC), exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de endereço eletrônico ou mensagem de texto (SMS).".
Acórdão 1823990, 07422542420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não obstante isso, concluo que a pretensão autoral não encontra campo profícuo para prosperar, porque o documento de ID 198001938, pág. 7, trazido aos autos pelo próprio autor, atesta que foi negativado pela dívida aqui discutida no dia 19 de março de 2024, porém, 3 (três) dias antes, isto é, no dia 16 de março, seu nome já estava negativado em razão de uma outra dívida contraída com outras pessoas jurídicas (Neoenergia Distribuição Brasília S.
A. etc) e nessa linha de raciocínio a "nova" inclusão do nome dele (negativação) pela(s) requerida(s), que ocorreu em 19/3/2024, não lhe rende ensejo a qualquer reparação por dano moral, tendo inteira aplicação ao caso concreto o teor da Súmula n. 385 do STJ, especialmente porque não há qualquer notícia nos autos de que aquela negativação é indevida e/ou que tenha sido ajuizada ação entre tais partes (autor e as pessoas referidas) questionando-se tal registro.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MANEJADA EM DESFAVOR DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NO ENVIO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
ANOTAÇÃO QUE SE REFERE A DÍVIDA EXISTENTE QUE NÃO É DISCUTIDA NO FEITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
A responsabilidade dos Órgãos de Proteção de Crédito na negativação do nome de consumidor se restringe ao encaminhamento da prévia notificação ao endereço do consumidor do registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º), notificação esta, que deve ser prévia à inscrição, a teor da Súmula 359 do STJ (Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição).
II.
No caso em apreço, em que pese a documentação trazida pela parte recorrida junto à peça de defesa, não há comprovação de que a parte recorrente tenha sido regularmente notificada.
III.
Como se vê no documento de ID 5152534, p. 2 e 4, o endereço fornecido pelo SERASA era incompleto, impossibilitando a notificação do consumidor.
Já o documento de ID 5152534, p. 9 e 11, embora apresente endereço completo e tenha sido devidamente postado, não corresponde ao endereço do consumidor e tampouco há prova nos autos de que este endereço foi fornecido pelo credor quando do pedido da inscrição, cuja comprovação afastaria a responsabilidade da parte recorrida.
Nesta senda, ante a ausência de notificação válida, o cancelamento da inscrição é medida que se impõe.
IV.
De outro norte, não se discute no feito a existência da dívida que originou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas tão somente a do cadastro sem prévia notificação.
Neste sentido, há de se ressaltar a existência de outras anotações desabonadoras no cadastro de inadimplentes, consoante extrato acostado pela própria parte autora (ID 5152522), o que por si só afasta o dever de indenizar, consoante a dicção da Súmula 385 do STJ.
V.
Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da negativação discutida nos autos e determinar o cancelamento do respectivo registro.".
Acórdão 1124960, 07020669820188070004, Relator(a): JULIO ROBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726577-65.2024.8.07.0000
Newton Monteiro Guimaraes
Bruno da Silva Batista
Advogado: Thiago Turcio Ladeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:27
Processo nº 0727256-62.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Vilela Valias de Paiva
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:26
Processo nº 0706888-17.2024.8.07.0006
Haricam Mendes Pereira
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:44
Processo nº 0720792-32.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar Ferreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:19
Processo nº 0720792-32.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonatas Silva Cutrim
Advogado: Julio Cesar Ferreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 08:22