TJDFT - 0727256-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Ressalto que, apesar de não haver pedido revisional, a parte autora busca na ação de exibição a obtenção de documento necessário para fazer prova de suposto acordo firmado em relação ao contrato discutido nesta ação.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 18:32
Outras decisões
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:11
Outras decisões
-
11/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão de ID 202917759, após a efetivação da tutela cautelar, os autores deveriam formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 308 do CPC, o que ocorreu por meio da petição de ID 207752982.
Assim, foi equivocada a ordem de IDs 207353914, porquanto eventual análise de provas e do pedido de suspensão da ação ocorrerá apenas após o recebimento do feito principal.
Dessa forma, nada tenho a prover quanto aos pedidos de IDs 204145306 e 204145306 quanto à revogação da liminar concedida, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 202917759, sendo certo que houve o indeferimento do pedido da ré no Agravo interposto (ID 204863701).
Por outro lado, recebo o pedido principal de ID 207752982.
Com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, intime-se a ré, por publicação no DJe em favor de seu patrono, visto que compareceu espontaneamente aos autos (ID 204145306), cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação à sobredita peça com pedido principal, observará o disposto no art. 308, §4º c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:09
Outras decisões
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:33
Outras decisões
-
09/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 204863701.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica (ID 204338111). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:33
Outras decisões
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727256-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA, MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência de natureza cautelar deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 305, ambos do CPC.
Na hipótese dos autos, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, os autores, por terem direito de promover a purga da mora (art. 26, caput e § 3º, da Lei 9.514/97), somente poderão ser validamente intimados para exercer esse direito quando estiverem efetivamente definidas as circunstâncias ajustadas no acordo que ensejou o pagamento da quantia de R$ 126.897,62 (ID 202834618 e ID 202834620).
Assim, enquanto não esclarecida “quais foram as condições pactuadas no acordo firmado, se houve ou não alterações das condições inicialmente estabelecidas no contrato de financiamento ou apenas acordo quanto as parcelas inadimplidas” (ID 202836202 – Pág. 225, segundo parágrafo), inviável se apresenta a alienação do imóvel, sob pena de indevido cerceamento do direito dos autores de promover a purga da mora.
Se não bastasse a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do fato de que o leilão (ID 202836205 – Pág. 1) possibilitará a venda do imóvel, com a consequente transferência do direito de propriedade para terceiro adquirente de boa-fé, que, mediante imissão na posse, retirará os autores do imóvel, no qual residem há mais de 20 (vinte) anos (ID 202834622 – Pág. 14, quarto parágrafo).
Com estes fundamentos, DEFIRO, nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, para, em consequência, determinar a suspensão do leilão do imóvel situado no SHIN, QL 06, Conjunto 04, Número 19, Lago Norte, Brasília, DF, CEP: 71.520-045, designado para os dias 04/07/2024 (1ª data) e 05/07/2024 (2ª data); bem como para determinar que a ré, até decisão judicial em sentido contrário, abstenha-se de realizar qualquer ato de expropriação do sobredito imóvel.
Expeça-se ofício, o qual deverá ser dirigido aos leiloeiros Dora Plat e Mauro Zukerman através de mensagem eletrônica enviada ao endereço [email protected] (ID 202836205 – Pág. 6), para requisitar que procedam a imediata exclusão das informações relativas ao leilão do imóvel situado no SHIN, QL 06, Conjunto 04, Número 19, Lago Norte, Brasília, DF, CEP: 71.520-045, designado para o dia 04/07/2024 (1ª data) e 05/07/2024 (2ª data).
Instrua-se ofício, com arquivos em anexo, dos documentos de ID 202836205 – Págs. 1/6.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC, com a advertência quanto à presunção de veracidade prevista no art. 307 do CPC.
Após a efetivação da tutela cautelar ou, ainda, após decisão quanto ao mérito da cautelar em caso de impossibilidade fática de sua efetivação, os autores deverão formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, caso mantida na decisão final.
No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, determino, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, que os autores realizem o depósito judicial da quantia de R$ 528.692,62, conforme ofertado na inicial (ID 202833053 – Pág. 28, nº 93).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:20
Deferido o pedido de LUDGERO SANT ANNA DE PAIVA - CPF: *70.***.*12-20 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA - CPF: *57.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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