TJDFT - 0726577-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726577-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: N.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
A.
D.
S.
G.
AGRAVADO: B.
D.
S.
B.
D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO GUIMARAES, por sua inventariante, JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0704215-54.2024.8.07.0005, cujo juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 60945400, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Em ofício ID 68247908, o juízo de origem comunica que reconsiderou a decisão agravada e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio nova decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, objeto do presente agravo (ID 222895269 dos autos de origem).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 15:48:39.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:09
Prejudicado o recurso NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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04/02/2025 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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31/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 00:00
Edital
02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (06/02/2025 ATÉ 13/02/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 13 de fevereiro de 2025: Processo 0744347-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964) Polo Ativo LEONIR PEDRO ZANATTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743879-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Competência (8829) Polo Ativo DANILO CONRADI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743498-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo CARMEN LUCIA NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706082-17.2022.8.07.0017 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo ADEMIR ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR91042-ATAINARY BIAVA MOURA - PR111932-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738740-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARLENE DIVINA DE OLIVEIRA LIMABRUNO DE OLIVEIRA LIMAISADORA HELENA GONCALVES NERY LIMASANDRO TOMAZELE DE OLIVEIRA LIMAFLAVIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739930-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0739975-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740071-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo VALDIR FERNANDES COELHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0740211-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706823-50.2023.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Condomínio (10462) Assembléia (10466) Polo Ativo MARIA LEONICE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820-A Polo Passivo CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s) - Polo Passivo NAYARA STEPHANIE PEREIRA E SOUSA - DF39570-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722022-54.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo B.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA DENSER ELBEL - DF66202-A Polo Passivo L.
C.
G.
E.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-ADAVID FERREIRA CAVALCANTE - DF75176-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0741865-89.2020.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Serviçoes de Saúde (10440) Polo Ativo FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVESGUSTAVO SOUZA GUIMARAESREDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ACRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Polo Passivo GUSTAVO SOUZA GUIMARAESVINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDAREDE D'OR SAO LUIZ S.A.FERNANDO FERREIRA ALVESFERNANDO MARCIO REBELO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTINA MIDORI RODRIGUES KOMATSU - SP232561-ASANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-AFLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921-AFLAVIO DIAS DE ABREU FILHO - DF61406-AWALDIR DIAS DE ABREU - MG102291-SISABELLA GONDIM DE ABREU - DF71039-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AANDRE CARVALHO VASCONCELLOS - SP447749IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF58514-AVICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-AFERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-ADANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 Terceiros interessados LUDMILA BERTTI COELHO Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0744603-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo EDNA DUARTE PRAZERES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-ADAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700732-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo PATRICIA ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo HELVECIO MACEDO TEODORO - MG38771 Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0702166-60.2022.8.07.0021 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo VALMIR ANACLETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710006-95.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Relações de Parentesco (10577) Reconhecimento de Paternidade/ Maternidade Socioafetiva (12771) Polo Ativo C.
S.
D.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA SARAH DE FREITAS LOPES - DF5134000A Polo Passivo M.
L.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710604-55.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-ADANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731129-75.2021.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo AUTO POSTO JK LTDA - MEAUTO POSTO AEROPORTO LTDA - MEAUTO POSTO ALVORADA LTDA - MEAUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731343-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 -
17/12/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0726577-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: BRUNO DA SILVA BATISTA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO, ora autor/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pela Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de conhecimento n° 0704215-54.2024.8.07.0005, nos seguintes termos (ID n° 199294270 – autos de origem): “O próprio autor confirma na petição de ID n. 193596682 que o espólio detém vasto acervo patrimonial, condição que afasta a hipossuficiência financeira.
Apesar da informação de que não há valores a disposição em conta bancária do Espólio, nada foi comprovado nesse sentido.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça ao espólio requerente.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.”.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que está suficientemente demonstrado nos documentos juntados ao feito de origem.
Argui que seu acervo patrimonial não possui liquidez e que apenas no caso de as ações de cobrança existentes se mostrarem frutíferas, “(...) se terá então um patrimônio que não poderia ser chamado de módico (...)”.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada e deferida a gratuidade de justiça na origem e no presente recurso.
Preparo não recolhido dado o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso, poderá a relatoria do agravo de instrumento lhe atribuir efeito suspensivo.
Para tanto, é necessária a comprovação de que, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso pela parte recorrente, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Da análise dos autos, verifico a presença dos respectivos requisitos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: “Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Convém destacar, ainda, o disposto nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Percebe-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. "(...) No entanto, a afirmação da hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça (...).(Acórdão 1356239, 07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
Grifos nossos.
Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens que compõem seu acervo.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE.
ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. (...).” (Acórdão 1408151, 07083253520208070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.) No caso, analisando os autos, verifica-se que o patrimônio do espólio do falecido é próximo a um milhão de reais.
Contudo, embora se observe que o respectivo montante é considerável, extrai-se a ausência de liquidez neste momento, porquanto inexiste, ao que consta, valores consideráveis em espécie disponíveis em favor do espólio.
Diante de tais circunstâncias, o espólio aparenta fazer jus ao benefício almejado, mormente considerando que é entendimento pacífico na jurisprudência que o beneficiário da Justiça gratuita não está isento do pagamento das verbas sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua cobrança pelo lapso prescricional de 5 (cinco) anos, caso neste ínterim perdure o estado de carência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO.
ACESSO À JUSTIÇA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Além de não se considerar a condição financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros de forma individual para aferição da gratuidade de justiça nas ações em que a parte seja espólio, deve-se analisar, não somente o valor dos bens a inventariar, mas também a liquidez imediata desse referido conjunto de bens deixados pelo falecido.
Precedentes deste E.
TJDFT. 2.
Privilegiando o princípio do acesso a justiça, não é razoável negar o benefício da gratuidade de justiça de forma absoluta, e exigir, de pronto, o recolhimento das custas.
Deve-se conceder a prerrogativa da gratuidade, em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio, em analogia ao art. 98, §3º, do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade.
Dessa forma, cessando-se a incapacidade financeira do espólio para cumprir com as devidas custas, a obrigação deverá ser adequadamente satisfeita. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Acórdão 1259099, 07283147920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, com o objetivo de se evitar prejuízo à parte e ao regular acesso à justiça, a situação fática descrita evidencia a probabilidade do direito arguido pelo agravante.
Quanto ao risco de dano, afere-se que este decorre da eventual extinção do feito de origem sem julgamento de mérito.
Repisa-se,
por outro lado, que o patrimônio do espólio está avaliado em cerca de um milhão de reais, de forma que, eventualmente verificada a capacidade do agravante em arcar com as custas e despesas processuais, o recolhimento das custas poderá ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Desse modo, por verificar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita no bojo do recurso em análise; bem como a tutela recursal pleiteada, no sentido de suspender a eficácia da r.
Decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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