TJDFT - 0722807-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:59
Homologada a Transação
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19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, conforme decisão de ID retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se o(a) PERITO(A) para apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
31/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de conhecimento em que a autora alega que houve descascamento na pintura do veículo NISSAN MARCH 1.6 SL, cor “Branco Brooklin”, placa PAC7516, ano de fabricação 2015, ano de modelo 2015, atribuível a vício oculto do produto.
Pede reparação de danos e condenação do requerido na obrigação e proceder à pintura do automóvel.
A requerida argumenta que se trata de defeito proveniente do decurso do tempo e má conservação.
Invertido o ônus probatório e oportunizada a especificação de provas, a demandada pediu pela produção de prova oral e pericial.
A resolução da matéria controvertida, qual seja, se o descascamento da pintura seria decorrente de vício oculto ou decurso do tempo associado a má conservação do veículo, depende de exame por expert, mas dispensa a produção de prova testemunhal.
Com efeito, o depoimento de testemunhas não rivaliza com a prova pericial para o caso em apreço e, tampouco, mostra-se necessária como instrução complementar, eis que inútil para apuração dos fatos ora controvertidos.
Nesse contexto, acolho, em parte, o pedido da requerida e determino a realização de perícia.
Fixo como ponto controvertido: deslindar se o descascamento da pintura seria decorrente de vício oculto ou decurso do tempo associado a má conservação do veículo.
Uma vez que a requerida pediu a produção da prova, deverá responder pelo adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Nomeio perito o engenheiro mecânico, especialidade mecânica veicular, Danilo Ferrari Alberto, [email protected], fone 3384-7373.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, inclusive, oferecendo quesitos e apresentando assistentes técnicos, se o caso (Art. 465, §1º, do NCPC).
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Feito, intime-se as partes, devendo a requerida depositar o valor dos honorários em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito, informando que os autos serão liberados para perícia após a manifestação das partes, bem como de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Tudo feito e decorrido o prazo de manifestação das partes, entregue os autos ao perito para realização da perícia.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há preliminares a apreciar.
Quanto ao ônus probatório já fora invertido, nos seguintes termos: "Consoante dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o consumidor possui direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou se verificar sua hipossuficiência.
No caso em tela, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para se atribuir à parte ré o ônus de demonstrar que o defeito oculto não é ocasionado por erro no processo fabril.
Ainda, justificou ser prova mais acessível ao fornecedor e tratar-se de direito básico do consumidor para facilitar a defesa dos seus direitos.
Dessa forma, defiro o pedido de inversão de ônus da prova para atribuir à parte requerida a carga probatória quanto ao defeito oculto de descolamento da pintura nos carros cuja pintura é o “Branco Brooklin”. (ID. 200107987).
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 203599065. -
10/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722807-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CRISTINA BARROS GUEDES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR/E-CARTA(S) de ID(s) 202445333 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, tendo constado: RECUSADO.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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