TJDFT - 0727173-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727173-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA EXECUTADO: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 11:18:54 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:14
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BERTON em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM RAMIRO DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:01
Deferido o pedido de WILLIAM RAMIRO DA CUNHA - CPF: *19.***.*31-30 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727173-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA EXECUTADO: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 250,00 (LUCIANA BERTON), conforme item 2 da Decisão de ID 225873136.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa ICE0813, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 10:44:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM RAMIRO DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM RAMIRO DA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727173-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA EXECUTADO: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON DECISÃO Conforme já esclarecido na decisão de ID 204144829, o documento de ID 202762519, apesar de conter cláusula denominada “confissão da dívida”, está vinculado ao contrato de prestação de serviço, que depende da contraprestação para ser executado.
Dessa forma, por tratar-se de contrato bilateral, sua execução pressupõe a contraprestação a que se propôs a parte contratada, nos termos previstos no art. 787 do CPC.
O referido contrato possui amplos deveres ao exequente/contratado, como, por exemplo, a cláusula terceira, item I, diz que o contratante pagará ao contratado honorários de R$ 1.900,00 mensais, correspondentes a 10 horas técnicas. É necessário, portanto, fazer prova de que no decorrer de todo o contrato os contratantes ofertaram, de fato, os serviços correspondentes a 10 horas técnicas.
Ademais, as cópias de ações em que o exequente atuou em nome dos contratados não faz prova do integral cumprimento do contrato exequente, requisite essencial à aceitação da presente execução.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora comprovar a intregral contraprestação prevista no contrato.
Não tendo a devida comprovação, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso). À Secretaria: Intime-se a parte exequente nos termos acima.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727173-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA EXECUTADO: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON DECISÃO O documento de ID 202762519, apesar de conter cláusula denominada “confissão da dívida”, está vinculado ao contrato de prestação de serviço, que depende da contraprestação para ser executado.
Trata-se, portanto, de contrato bilateral de modo que sua execução pressupõe a contraprestação a que se propôs a parte contratada, nos termos previstos no art. 787 do CPC.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora comprovar a contraprestação prevista no contrato.
Não tendo a devida comprovação, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso). À Secretaria: Intime-se a parte exequente nos termos acima.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727173-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA EXECUTADO: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovação, nos termos do artigo 787 do CPC, do cumprimento da contraprestação que compete ao exequente (procuração ad judicia, ajuizamento da ação/recurso e julgamento), tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral, cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 10:36:49.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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