TJDFT - 0704074-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704074-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALLI CARMELITA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se o advogado da parte autora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NATALLI CARMELITA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:00
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR ALVES GOMES - CPF: *85.***.*09-20 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/02/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:59
Outras decisões
-
30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NATALLI CARMELITA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:54
Outras decisões
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEMAR BEZERRA GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALLI CARMELITA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704074-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALLI CARMELITA MARTINS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR ALVES GOMES, JOSEMAR BEZERRA GOMES CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
19/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALLI CARMELITA MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de NATALLI CARMELITA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704074-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALLI CARMELITA MARTINS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR, JOSIMAR S E N T E N Ç A Inicialmente, proceda-se ao correto cadastramento do nome e do CPF dos réus nos dados da autuação, conforme documentos pessoais de IDs 194699625 e 194699626.
Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência pra oitiva de testemunha/depoimento pessoal, conforme pleiteado nos IDs 197187359 e 196171757, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito (questão de mérito é unicamente de direito).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus não merece prosperar porque a autora atribui a eles responsabilidade pelo dano sofrido, de modo que possuem pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio verifico que ela noticiou em suas razões inaugurais, em síntese, que no ano de 2006 vendeu a motocicleta Sundown/Hunter, de placa JKH-4958, para o réu José Ribamar pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e este teria repassado o bem para seu filho, o também réu Josemar, sendo que o "Dut" teria sido preenchido pela requerente em nome deste último, que ficaria responsável por transferir o veículo para o seu nome no Detran.
Não obstante isso, até os dias de hoje a moto ainda continua em nome da autora perante o Detran, sendo que há diversos débitos gerados pelo bem pendentes de pagamento cujo valor total perfaz a quantia de R$ 9.108,67 (nove mil cento e oito reais e sessenta e sete centavos).
Ao final, a autora pugnou pela condenação dos réus em pagar-lhe a quantia em questão.
Os réus contestaram os pedidos e alegaram, em suma, que o negócio jurídico descrito na petição inicial foi feito somente com o réu José Ribamar e que jamais houve a entrega do "Dut" por parte da autora, mas apenas do CLRV do ano de 2008.
Ao contrário do alegado na inicial, foi o réu José Ribamar quem, durante todos esses anos, sempre quis regularizar a situação do bem com a autora, mas sem sucesso por culpa exclusiva dela.
Ainda ventilaram a tese de que os débitos cobrados na inicial já teriam sido atingidos pela prescrição e, em arremate, formularam pedido contraposto de condenação da autora pelos danos morais supostamente sofridos e por litigância de má-fé.
A respeito da suposta prescrição converteu-se o julgamento em diligência e a autora colacionou aos autos certidão de lavra do Detran/DF dando conta de que os débitos ainda existem atualmente (IDs 199968300 e 199968301).
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que assiste razão à parte autora somente em relação ao réu José Ribamar.
Deveras, já que não há controvérsia entre as partes a respeito da realização do negócio jurídico entre a requerente e o requerido em questão.
Demais disso, apesar de ter sido feito de forma verbal a negociação, incumbia a ele a obrigação de transferir o veículo para seu nome, ou de qualquer outra pessoa, junto ao Detran, no prazo estabelecido em lei (art. 123, § 1º, do CTB).
Além disso, sabe-se que a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa correm por conta de seu respectivo proprietário/adquirente (art. 492 do Código Civil), razão pela qual todos os débitos advindos do veículo ocorridos após a tradição recaem sobre o comprador mesmo que a parte autora tenha negligenciado no cumprimento da determinação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, a posterior venda do bem a terceiro não exime o réu da obrigação prevista no art. 123, § 1º, do CTB.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO VERBAL.
VEROSSIMILHANÇA.
ALIENAÇÃO.
MOTOCICLETA.
TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
DUT.
MULTAS. (...). 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu alegando que o negócio jurídico em questão não fora concluído, não tendo ocorrido a tradição da motocicleta, tampouco a entrega dos documentos para a realização da transferência de propriedade.
Requer a reforma da sentença a fim de ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé. 3.O Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo, junto ao órgão de trânsito competente.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade (DUT), sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
A Súmula 585, do Superior Tribunal de Justiça aduz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 5.
As partes realizaram negócio jurídico verbal de compra e venda de motocicleta, tendo o adquirente, ora recorrente, pago o preço, e o alienante, ora recorrido, efetuado a tradição do bem e a entrega dos documentos pertinentes, porém não foi ultimada a transferência do veículo para o nome do recorrente, junto aos órgãos de trânsito, conforme acordado, tendo este se mudado para lugar não sabido, levando consigo a motocicleta e os respectivos documentos. 6.
Em que pese a ausência de documentos, é de se inferir que as alegações apresentadas pelo recorrido revelaram-se verossímeis, e encontraram amparo nas provas testemunhais colhidas, revelando a existência do negócio jurídico. 7.
Os documentos de ID 9811012, pags. 01 e 02, comprovam que, somente a partir de 2011, data em que realizada a compra e venda, as taxas e impostos incidentes sobre o bem deixaram de ser pagas. 8.
A venda do veículo a terceiro não exime o recorrente da obrigação insculpida no art. 123, § 1º, do CTB, tendo em vista que, após o cumprimento da obrigação fixada em sentença, nada impede que o demandado busque a regularização da cadeia dominial em ação própria (...).".
Acórdão n. 1192464, de lavra da 1ª Turma Recursal do TJDFT, julgado em 8/8/2019, publicado no DJe de 23/8/2019, em que atuou como relator o juiz Fabrício Fontoura Bezerra.
Portanto, e como consequência lógica do que restou decidido, os pedidos contrapostos de condenação em danos morais e por litigância de má-fé devem ser rejeitados.
Por outro lado, verifico que a pretensão em face do réu Josemar deve ser rechaçada.
Isso porque a autora não trouxe aos autos prova de que ele exerceu ao menos a posse do bem e em sede de contestação ele negou veementemente que tenha negociado o bem com a autora, ou seja, em outras palavras o que há nos autos a respeito da responsabilidade de Josemar sobre o caso é apenas a palavra da autora contra e dele, não tendo a autora desincumbido satisfatoriamente o seu ônus probatório.
Dúvidas não há, ademais, quanto à responsabilidade do réu José Ribamar quanto à integralidade dos débitos indicados no ID 189689530, pois o mais antigo data do ano de 2014 e ele assumiu que estava na posse da moto pelo menos desde 2008 e tais débitos ainda não estão prescritos, pois ainda constam expressamente no sistema do Detran/DF em dívida ativa (IDs 199968301 e 199968300).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu José Ribamar Alves Gomes na obrigação de quitar todos os débitos que estão em aberto nos órgãos de trânsito relativos à motocicleta Sundown/Hunter 125/SE, dotada de placa JKH-4958, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTES a pretensão em face do réu Josemar Bezerra Gomes e o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/04/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de intimação
-
12/03/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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