TJDFT - 0744754-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Decisão: (...) Dessa forma, verificado que há indicativo de que a situação de risco ainda perdura, diante da informação apresentada pela ofendida no sentido de que o requerido tem buscado contato com ela, entendo ser melhor medida que as medidas protetivas sejam mantidas, muito embora ainda não escoado o prazo anteriormente deferido, apesar do arquivamento do feito.
Assim, MANTENHO AS RESTRIÇÔES anteriormente deferidas e estabeleço que vigorarão por mais 90 (noventa) dias.
Quanto ao pleito formulado em favor do filho dos envolvidos, observo que muito embora haja notícias de que o apontado ofensor use drogas, não há nos autos nenhuma comprovação de que ele venha colocando a criança em risco e há indícios inclusive de que o requerido nem mesmo tem mantido contato com o menino, pois na ocorrência registrada no dia 18 de junho de 2024 (id 201176570) a própria ofendida traz notícias de que Thiago a procura para saber notícias da criança, com quem, ao que tudo indica, não vem se encontrando.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito nesse particular, salientando que caso a vítima entenda necessária uma modificação no regime de visitas, deverá formalizar tal requerimento perante à Vara de Família.
Dê-se ciência à requerente e aguarde-se o escoamento do prazo das medidas deferidas, para posterior arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:05
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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