TJDFT - 0708358-83.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708358-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ROBSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegado erro material na sentença. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos que, como bem ressaltado na sentença, foi "fundada em rigoroso critério técnico científico, não se prestando relatórios médicos particulares nem laudos clínicos a concluir de forma diversa".
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708358-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ROBSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Charles Robson de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de frentista e que sofreu acidente do trabalho em 29/06/2022, consistente em acidente com motocicleta durante o trajeto para o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/10/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial, apresentou impugnação rejeitada no ID 223137419. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, bem como o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/07/2022 a 30/09/2022.
Porém, a perícia médica judicial atestou que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CHARLES ROBSON DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CHARLES ROBSON DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Indeferido o pedido de CHARLES ROBSON DE SOUZA - CPF: *36.***.*68-91 (AUTOR)
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:07
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:25
Outras decisões
-
22/08/2024 13:25
Nomeado perito
-
16/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708358-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ROBSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação (comunicação de decisão), quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico requerido, nos termos do art. 319, inciso III do CPC, descrevendo, assim, as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico alegado, indicando, inclusive, se ocorreu no trajeto entre sua casa e o trabalho ou o trabalho e sua casa, bem como a data e horário em que ocorreu, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708358-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES ROBSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu no trajeto entre sua casa e o trabalho ou o trabalho e sua casa, bem como a data e horário em que ocorreu; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:02
Outras decisões
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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