TJDFT - 0709632-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709632-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
M.
B.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J.
M.
B. contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Verifico que a sentença que se busca cumprir nestes autos foi proferida no processo eletrônico n.º 0700098-85.2022.8.07.0006 que consiste na obrigação de fazer, (autorizar e arcar com os custos integrais do tratamento do menor J.M.B) disponibilizando o tratamento pelo Conceito Neuroevolutivo Bobath, a ser realizado na clínica especializada CENERE – Centro de Reabilitação e Estudo Neurológico.
A obrigação de fazer é a mesma que se busca nestes autos.
Nesse contexto, ressalto que está pendente, no momento, apreciação do pedido de levantamento das astreintes nos autos principais (0700098-85).
Desse modo, a parte autora deve fazer prova de fatos ocorridos depois de proferida a decisão que majorou a multa, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista que o título executivo que se busca executar foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade “adequação”.
Com efeito, a parte interessada no cumprimento da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, ou seja, no processo originário n.º 0700098-85.2022.8.07.0006, sendo absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de nova ação. É evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que esta foi produzida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse processual da parte exequente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, visto que a parte executada sequer foi intimada.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte requerente teve deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Advirto a parte autora que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença em novo processo, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.
Arquive-se com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
04/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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