TJDFT - 0722275-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722275-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:16:59. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MATERIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio de bagagem, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. 2.
Na hipótese, é incontroverso que a bagagem (mala pequena de rodinha) foi extraviada em 21/1/2024, ocasião em que a autora avaliou o conteúdo em R$ 2.630,00 (ID 60895610). 3.
Em atenção à vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a indenização da bagagem extraviada será feita na medida do prejuízo.
A despeito disso, inexistindo prova do valor dos bens extraviados, admite-se que o quantum seja razoavelmente delineado por meio da verossimilhança e das regras de experiência comum. 4.
Se a autora avaliou o conteúdo da mala em R$ 2.630,00, mostra-se razoável a indenização de R$ 2.000,00 fixada na sentença.
A perfeita equivalência entre o valor pleiteado e a indenização exigiria a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento, que não foram juntados aos autos. 5.
O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais observa as circunstâncias dos autos e os critérios norteadores da justa reparação e, bem por isso, não merece majoração. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados 10% da condenação. -
05/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA - CPF: *44.***.*40-55 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0722275-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
O prazo conferido, todavia, transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA - CPF: *44.***.*40-55 (RECORRENTE).
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08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 12:59
Decorrido prazo de ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA - CPF: *44.***.*40-55 (RECORRENTE) em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0722275-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALICE ANDIARA DE OLIVEIRA E SOUZA RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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