TJDFT - 0702364-74.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:20
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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22/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702364-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CASSIANO DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 28/2/2024, DANIEL CASSIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e 147, na forma do art. 61, II, “f”, estes do Código Penal, combinados com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Eis o teor da peça inicial acusatória (ID 188181179): “No dia 30 de dezembro de 2023, por volta das 11h30, no Condomínio Versales, Conjunto A, Lote 15 - Sobradinho II, o denunciado, com vontade consciente, ameaçou sua ex-companheira STÉFANE QUERINO PAIVA de causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima estava fazendo as unhas em um salão, ocasião em que o denunciado foi ao local e, insatisfeito pelo fato de a vítima ter bloqueado o seu número, ameaçou-a, dizendo: ‘se você ficar com outro pessoa você vai ver o que vai te acontecer’.
Ato contínuo, o denunciado agrediu a vítima, dando-lhe um chute em seu pé.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, uma vez que a vítima manteve relacionamento íntimo de afeto com o denunciado por aproximadamente seis anos.” Em 30/12/2023, nos autos nº 0717909-24.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, bem como de frequentar a casa e o local de trabalho dela, decisão da qual foi devidamente intimado na mesma data (ID 187705201, págs. 22-24 e 28).
A denúncia foi recebida em 29/2/2024.
Na oportunidade, foi determinado o arquivamento em relação à suposta prática do crime de perseguição (ID 188306769).
Citado pessoalmente em 5/3/2024 (ID 188894774), o réu ofereceu, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como arrolou as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 190335605).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência para fins de formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 190959733).
Considerando que o réu foi denunciado em outra ação penal, foi determinado o cancelamento da audiência e a designação de nova assentada para fins de instrução processual (ID 196464171).
Folha de antecedentes penais atualizada e detalhada juntada aos autos (ID 199539716).
Na audiência, ocorrida em 24/6/2024, foram ouvidas a vítima STÉFANE e a informante RAIMUNDA, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 201591069).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 201626219).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, aduzindo insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, “c” e “d”, do CP (ID 202760791).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria das infrações penais a ele imputadas.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Materialidade e autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo. À época dos fatos, em 30/12/2023, a Sra.
STÉFANE compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 187617632) que manteve um relacionamento com o acusado por 6 (seis) anos, tendo a relação sido rompida há 3 (três) meses.
Naquele dia, por volta das 11h30, ela estava fazendo as unhas em um salão, quando DANIEL compareceu ao local e passou a indagá-la do porquê ela havia bloqueado o número telefônico dele e, ato contínuo, ameaçou-a, afirmando: “se você ficar com outra pessoa, você vai ver o que vai te acontecer”.
Não satisfeito, ele ainda desferiu um chute no pé dela.
Para evitar o conflito, ela se evadiu do local.
Ao ser ouvida em Juízo (ID 201616383), a vítima confirmou a dinâmica dos fatos outrora relatada: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda dos fatos que estamos apurando nessa audiência?] sim; [Eu vou pedir para a senhora nos contar o que aconteceu nesse dia] eu e o DANIEL tivemos um relacionamento de 6 anos; no último ano, a gente começou a ter bastante conflitos; depois que eu comecei a trabalhar no setor elétrico, em um local com bastante homens, ele começou a ter bastante ciúmes; homens dando em cima de mim e ele vendo essa situação; ele começou a ter ciúmes de mim; essa situação foi ficando cada vez pior e eu cheguei a um momento que me senti sufocada e não queria mais o casamento; eu decidi terminar; ele nunca aceitou muito bem; era sempre nós 3; eu, meu filho e ele; nós tínhamos uma família linda; sempre foi nós 3; ele não aceitava o término do relacionamento; ele sempre me falou que só tinha a mim; e isso deixava ele em uma situação; ele queria ficar comigo, queria ter esse relacionamento e não queria me perder; ele acabou tendo atitudes ruins, que me sufocavam; ele não deixou nem eu pensar depois do término; ele ficou insistindo na volta; ele queria voltar e eu não estava me sentindo preparada para voltar; eu queria pensar o que eu queria da minha vida; e quando foi no fim do ano, o meu filho HEITOR entrou de férias e eu tive que pedir a minha avó do Piauí para vim ficar com ele para mim, porque em Brasília eu não tenho rede de apoio; aqui em Brasília era só eu, DANIEL e o HEITOR; ele tem a família dele, mas a família dele nunca se importou com nenhum de nós três, nem antes nem agora; então, quem eu podia contar era a minha avó; e minha avó veio ajudar a gente, porque eu e ele trabalhamos; ela veio ajudar e ficou comigo; no dia 30, antes do ano novo, eu queria me arrumar e eu faço a minha unha na VALÉRIA, que fica na rua da casa do DANIEL; fui fazer a minha unha para o ano novo; na hora que eu estava saindo, o DANIEL estava na rua e o nosso filho viu o DANIEL; o HEITOR saiu correndo atrás do pai; nisso, o DANIEL pegou o HEITOR e veio até mim no carro; e como na noite anterior eu tinha bloqueado ele; porque era muita insistência; ele insistia muito para falar comigo, ele chorava, me insistia muito para voltar; ele estava sofrendo com essa situação; mas ele não entendia que eu queria um tempo para pensar; ele não estava deixando; foi muito difícil, não foi fácil para mim também; ele veio perguntando por que motivo eu tinha bloqueado ele; ele não estava normal; ele estava com muita raiva, com muito ódio no olhar e com toda a situação; nisso, ele chutou o meu pé; ele ficou dando chute no meu pé; e eu fiquei sem reação, porque eu não esperava que ele fosse fazer aquilo na frente da minha avó; ai ele falou que, se eu ficasse com outra pessoa, eu iria ver o que ia acontecer; aquelas palavras dele, naquele momento que ele estava com tanta raiva, eu fiquei com medo; ele não estava respeitando o meu espaço até o momento e ainda falou esse tipo de palavra; eu fui até a Delegacia para registrar ocorrência e pedir medida protetiva, porque achei que só assim ele me daria esse espaço.
Perguntas da Defesa: [Hoje, qual é a situação? Ainda continua com ódio? Ele apresenta medo a você?] não; [Você contratou advogada para tentar fazer visita ao DANIEL?] eu contratei uma advogada para ela se comunicar com o DANIEL, porque a família dele não quer contato comigo, estão me maltratando; até hoje, todos os dias, eu recebo notícias ruins da família dele; eles pegam o meu filho e ficam com esse tipo de contenda comigo; a gente tem coisas pendentes para resolver e a família dele não me procurou em momento algum; temos dois carros que estão financiados; um carro ele repassou para frente e está chegando multa no meu nome; ele ficou responsável de fazer essa intervenção, caso acontecesse; porém, eu não tenho como ter acesso à família dele, porque eles não querem contato comigo, com raiva e tudo mais; então, eu contratei uma advogada para ir lá falar com ele para ver sobre informações do carro, sobre repassar notícia do nosso filho, porque ele é um ótimo pai; eu queria que ele soubesse como o HEITOR está.
Perguntas do Juízo: afirmou que não tem interesse em indenização por danos morais nem deseja a manutenção das medidas protetivas.
Como se vê, a vítima ratificou a dinâmica dos fatos por ela relatada na Delegacia, sobretudo confirmando que, na ocasião dos fatos, o acusado a questionou do porquê ela havia bloqueado o número telefônico dele, oportunidade em que desferiu chute contra o pé dela e a ameaçou, afirmando que “caso ela se relacionasse com outra pessoa, ela iria ver”.
Ademais, ela asseverou que sentiu receio e medo do réu.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse cenário, a palavra da vítima, quando robusta, coerente, uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A informante RAIMUNDA relatou em Juízo (ID 201616384) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda dos fatos que nós estamos apurando aqui nessa audiência?] sim; [O que a senhora se lembra que aconteceu nesse dia?] o que aconteceu é que o DANIEL chutou a STÉFANE; ela denunciou ele; [Nesse dia, nesse momento que ele chutou a STÉFANE, a senhora estava presente e viu?] estava presente; [E o que a senhora viu?] eu vi ele chutar ela; [O chute pegou onde?] na perna, mas pegou mais embaixo; [O neto da senhora estava presente nesse momento?] o HEITOR estava na hora; ele disse “papai chutou a mamãe”; [A senhora ouviu o DANIEL falando alguma coisa para a STÉFANE? Ele chegou a proferir alguma palavra para ela?] ele chutou e falou: “você pode não ser minha, mas é de mais ninguém”.
Perguntas da Defesa: [A senhora tem ciência se isso já aconteceu outras vezes?] não.
Assim, a Sra.
RAIMUNDA apresentou narrativa que corrobora e se coaduna com a da ofendida, descrevendo que presenciou o acusado desferir chute contra a perna de STÉFANE e proferir expressão ameaçadora no sentido de que ela “não seria de mais ninguém”.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID’S 201620032 e 201620030): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] aconteceu que a gente tinha se separado realmente; ela falou que eu não estava querendo aceitar, mas em nenhum momento eu queria fazer mal para ela; a gente conviveu 6 anos; a gente sempre foi uma família muito unida, abençoada; [A denúncia narra que o senhor teria desferido chute contra a perna dela e a ameaçado falando que ela iria ver o que ia acontecer.
Isso aconteceu?] aconteceu sim; eu estava morando já na casa da minha mãe, que é do lado onde ela foi fazer a manicure; eu estava lá; ai eu escutei o barulho do alarme do carro; ai eu fui na rua ver o que era; ai eu vi que ela estava lá fazendo a unha dela; ai entrei na casa e fiquei esperando ela sair; ela tinha me bloqueado, igual ela falou; ela tinha me bloqueado e eu perguntei por que ela tinha me bloqueado; só que nesse tempo, ela estava conhecendo outra pessoa; ai eu perguntei se ela estava saindo com ele; porque, quando ela saiu do salão, eu perguntei: “você saiu com FULANO?”; ela não tinha saído, mas ela estava em tom que tinha saído; ai na hora eu fiquei com raiva e acabei dando um chute no pé dela; não machucou ela; aconteceu que ela borrou a unha do dedo dela; mas em nenhum momento eu ameacei ela; se eu quisesse ter feito alguma coisa com ela, eu teria feito; mas chute realmente eu dei e foi na parte do pé, do calcanhar; [E essa ameaça, o senhor falou isso para ela?] não falei isso para ela em nenhum momento; eu fiquei com raiva na hora; eu perguntei se ela teria saído com FULANO e ela falou que sim; ai eu dei um chute nela; ai meu filho viu na hora também; ficou “papai deu chute na mamãe”; e eu não queria que ele tivesse visto isso; realmente eu estava com raiva na hora; eu achava que isso não ia acontecer, que a gente ia reatar o nosso casamento e ser uma família como a gente era antes.
Destarte, o acusado confessou que praticou a agressão física descrita na denúncia, desferindo chute contra o pé da ofendida.
Quanto à expressão ameaçadora, negou tê-la proferida.
Contudo, apesar de sua negativa, a versão por ele apresentada não se sustenta, haja vista a firmeza do relato da vítima, o qual se encontra em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Veja-se, a ofendida narrou com precisão e, sobretudo, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica dos fatos, descrevendo de forma pormenorizada todo o contexto fático, especialmente sobre a ameaça e vias de fato praticadas pelo réu.
Ademais, a informante RAIMUNDA ratificou integralmente o contexto e a sequência fática descrita pela vítima, asseverando que presenciou o réu praticar agressão física e proferir expressão ameaçadora contra STÉFANE.
Nesse cenário, ao contrário do que sugere a Defesa, não há dúvidas de que o acusado praticou os atos descritos na denúncia.
Assim, encerrada a instrução probatória, verifica-se que, de fato, o acusado ameaçou a ex-companheira, afirmando: “se você ficar com outra pessoa você vai ver o que vai te acontecer”.
Outrossim, cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, diferentemente do que sugere a Defesa, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima buscou imediatamente amparo estatal, comparecendo à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas.
Outrossim, registra-se que o ordenamento jurídico pátrio reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral, e pode ser por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Volume II, Parte Especial, Editora Atlas, 20a edição, pág. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
No caso dos autos, é evidente que o denunciado agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime em referência.
No cotejo das provas produzidas, verifica-se que a consumação delitiva foi suficientemente comprovada, na medida em que o réu logrou ameaçar a ofendida, causando-lhe inegável temor, tanto é que ela compareceu à Delegacia de polícia e requereu medidas protetivas.
Ademais, está devidamente demonstrado que o acusado avançou fisicamente contra STÉFANE e a agrediu fisicamente com chute contra o pé dela.
Por derradeiro, salienta-se que caracteriza vias de fato quaisquer atos agressivos de provocação praticados contra outrem, tais como os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Logo, a conduta do réu fora suficiente para configurar a prática de vias de fato, motivo pelo qual a condenação pela contravenção penal em referência é medida que se impõe.
Desta forma, reputo satisfatoriamente comprovada a ocorrência do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, revelando-se de rigor a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, ante a ausência de causas justificantes ou exculpantes.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu DANIEL CASSIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática das condutas descritas nos artigos 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e 147, na forma do art. 61, II, “f”, estes do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, em face de STÉFANE QUERINO PAIVA.
Passo à fixação da pena, nos termos do artigo 68 do CP.
Ameaça – Art. 147 do CP Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Incide a agravante prevista pelo artigo 61, II, “f”, do CP (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Vias de Fato – Art. 21 da LCP Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Ainda, incide a agravante prevista pelo artigo 61, II, “f”, do CP (violência doméstica e familiar contra a mulher), as quais se compensam.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Entre as infrações penais de ameaça e vias de fato, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO e 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Ausentes os requisitos e os pressupostos previstos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Considerando a manifestação de vontade da vítima na audiência de instrução (ID 202034185), deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais (artigo 387, inciso IV, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento proporcional das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo das execuções.
MANTENHO em vigor as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas nos autos nº 0717909-24.2023.8.07.0006 (proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 metros, bem como de frequentar a casa e o local de trabalho dela - ID 187705201, págs. 22-24) até ulterior deliberação nos autos nº 0705833-31.2024.8.07.0006.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Notifique-se a ofendida acerca da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao juízo das execuções para cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 4 de julho de 2024 TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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24/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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13/05/2024 16:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:50
Outras decisões
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13/05/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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12/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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22/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/02/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2024 05:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 05:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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