TJDFT - 0756188-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756188-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEYSIANE DA SILVA AVELINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ONCOLOGIA CLÍNICA.
A situação delineada nos autos, todavia, demonstra que a autora foi encaminhada por mastologista, aparentemente médica da rede pública de saúde, para consulta com oncologista (Id 202499364).
Não se vê, todavia, qualquer informação acerca dessa solicitação da consulta em medicina especializada junto ao SISREG, como é a regra para o encaminhamento dos pacientes do SUS.
Junte-se informação acerca da solicitação da consulta em tela junto ao SISREG.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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