TJDFT - 0719434-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de GISELE DE BRITO PERNA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719434-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Ilegitimidade passiva da operadora.
A jurisprudência do TJDFT entende que, em casos tais, há legitimidade passiva da operadora e da administradora do plano de saúde.
Vide jurisprudência: “Plano de saúde coletivo.
Legitimidade passiva ad causam: solidariedade entre a operadora e a administradora.
Cancelamento indevido.
Ausência de notificação.
Resolução ANS 195/2009.
Reativação e condenação por dano moral e ao ressarcimento de despesas abrangidas pela cobertura. (Acórdão 1120424, 20181310008215APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.
Pág.: 372/379) “I.
As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde, as "administradoras de benefícios" e os consumidores são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II.
A operadora do plano de assistência à saúde e a "administradora de benefícios" que intermediou a contratação respondem solidariamente pelo cancelamento irregular do plano de saúde e pela cessação da cobertura médico-hospitalar.III.
Constatado o inadimplemento, a operadora de plano de assistência à saúde deve notificar o consumidor quanto à possibilidade de cancelamento do plano caso a quitação não ocorra no prazo legal, conforme dispõe o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98.IV.
A operadora que, após resilir unilateralmente o contrato, recebe as prestações em atraso sem qualquer ressalva, enseja a legítima expectativa da reativação do plano de saúde.V.
Ante o vigor jurídico dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, tem-se por restaurado o plano de saúde depois que a operadora opta por receber as prestações em atraso.
VI.
Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a angústia e a aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor encontra-se em idade avançada e necessita de consultas e exames periódicos.
VII.
A quantia de R$ 10.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória do dano moral, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto.
VIII.
Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
IX.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido em parte. (Acórdão 984029, 20140110010760APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 5/12/2016.
Pág.: 278/311) Rejeito a preliminar.
No mais, o feito prescinde de dilação probatória.
Declaro o feito saneado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719434-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE BRITO PERNA REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id 202255265 mostra-se inconformismo com a decisão que deferiu a liminar.
O instrumento utilizado para a pretensão é o recurso, e não pedido de Juízo de retratação, tendo inclusive preclusa a oportunidade de fazê-la.
Como asseverado no decisum, está presente a probabilidade do direito e a urgência vindicada.
Ocorre que tais vetores contemplam matéria de MÉRITO, incompatível, neste átimo processual, ainda incipiente, com o que se requer a título de “Juízo de retratação”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:34
Outras decisões
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28/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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