TJDFT - 0703524-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703524-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO EMBARGADO: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 26 de junho de 2025 11:44:23.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703524-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO EMBARGADO: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO em desfavor de RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante narra que a embargada manejou ação de execução em seu desfavor (Autos nº 0703772-43.2023.8.07.0004) objetivando o pagamento do valor histórico de R$100.000,00.
Alega a falta dos atributos de certeza e liquidez do instrumento de confissão de dívida por “não haver referencia ao modo de pagamento, nem a eventuais parcelas mensais e, caso assim fosse, em quantas parcelas seriam ou mesmo em qual valor”.
Afirma que na cláusula segunda inexiste indicação da quantidade de parcelas e data final da obrigação, situações que afastam a força executiva do título.
Tece considerações jurídicas, especialmente, sobre a prática de agiotagem disfarçada de compensação mensal, o que entende acarretar a nulidade do título e o excesso da execução.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo, e, ao fim, pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, da prática de agiotagem pelo embargante e, por conseguinte, pela declaração de nulidade do título.
Subsidiariamente, seja afastada aplicação de multa remuneratória e declarado o excesso de execução do valor de R$171.906,00.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 198267601).
Decisões de Ids 191878860 e 203046747 deferiram a gratuidade de justiça ao embargante e receberam os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 205238998, na qual refuta a incerteza e iliquidez do título e a prática de agiotagem, ao argumento de que o empréstimo de seu devido a grande amizade existente entre as partes.
Pede o deferimento da justiça gratuita; a improcedência dos pedidos e seja determinada a inscrição de restrição de venda do imóvel sito à AE 1/4, Condomínio Flex Gama, Torre “A”, apartamento 2108, Setor Central, Gama – DF, CEP n.º: 72.405-610.
Réplica ao ID 206000516, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A embargada postulou pela colheita de depoimento pessoal do embargante e este, pela inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 224278581 deferiu a justiça gratuita à ré e indeferiu a produção probatória.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade dos artigos 355, inciso I e 920, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No caso, o embargante alega a inexequibilidade do instrumento de confissão de dívida executado, ao argumento de que não há indicação do modo de pagamento se à vista ou em parcelas, e neste último caso, os seus valores e respectivos vencimentos, e a quantidade.
Do título colacionado ao id. 190501369 - Pág. 34, subscrito em 28.01.2019, depreende-se da cláusula primeira que o embargante tomou de empréstimo a quantia de R$100.000,00 e se comprometeu a restituí-la em 28.01.2020.
Ao contrário do sustentado, é possível verificar todos os requisitos da obrigação, pois tem-se o valor exato a ser devolvido, R$100.000,00, a data de vencimento, qual seja, 28.01.2020, e a forma de quitação, à vista.
Assim, os atributos da certeza e liquidez se fazem presentes e conferem executividade ao título, conforme artigos 784, III e 786 do CPC.
Saliento que a execução ajuizada pela ora embargada diz respeito tão somente à obrigação principal contida na cláusula primeira, tanto que a planilha de débito de id. 190501369 - Pág. 15 anexada à peça inicial apresenta apenas o valor do mútuo, a afastar a alegada nulidade em virtude da disposição contida na cláusula segunda.
Ademais, ainda que assim não fosse, é sabido que eventual reconhecimento da cobrança de juros acima dos previstos legalmente, o que, repito, não é o caso, não inquina de nulidade a obrigação principal, isto é, não afasta a exigência do dinheiro emprestado e usufruído, mas autoriza a adequação às taxas de juros previstas em lei.
Quanto ao valor devido, o embargado não o impugnou objetivamente, tampouco apresentou qualquer comprovante de pagamento, a demonstrar eventual excesso, a justificar o quantum executado.
Por fim, não há previsão de multa compensatória no título executado, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido de redução formulado pelo embargante.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e mantenho hígida a ação executiva e seu quantum.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios devidos aos (às) patronos(as) da parte contrária, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte embargante por ser beneficiária da justiça gratuita.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0703772-43.2023.8.07.0004.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*45-53 (EMBARGANTE), RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS - CPF: *95.***.*19-87 (EMBARGADO).
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26/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703524-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO EMBARGADO: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de setembro de 2024 11:57:23.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
11/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703524-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ERNANE OLGUINS DO NASCIMENTO EMBARGADO: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao efeito suspensivo, indefiro, uma vez que as discussões sobre a constituição do título executivo carecem de dilação probatória para se levar a efeito e não houve apresentação de garantia idônea do Juízo, como exige a legislação de regência.
Manifeste a parte embargada sobre os embargos, no prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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