TJDFT - 0714446-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
23/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/09/2024 14:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714446-58.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS.
CÁLCULO.
DÉBITO.
DECISÃO.
PRECLUSA.
TEMA Nº 677.
STJ.
INAPLICABILIDADE 1. É irretocável a decisão agravada exarada em cumprimento de sentença que, apenas, limita-se a dar exato comando ao que foi decidido, estando fulminada pela preclusão a pretensão de rediscutir, em novo recurso, cálculos já apresentados e decididos em ocasião precedente. 2.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, tema 677, não permite a utilização do valor depositado para fins de garantia do juízo como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência na presente hipótese, posto que fixados sobre quantia definida na sentença exequenda, bem como em razão da verba honorária não se confundir com os consectários da mora aplicáveis sobre o débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 10, do Código de Processo Civil, argumentando, em ligeira síntese, que se não participou do processo em que foram elaborados os cálculos que fundamentam a decisão recorrida, não poderia sofrer os seus efeitos, especialmente sob o entendimento de que a rediscussão de tais cálculos estaria preclusa.
Prossegue, indicando equívocos nos cálculos homologados que, segundo verbera, não correspondem ao que foi consignado na decisão agravada.
Deixa, contudo, no aspecto, de indicar os artigos de lei que entende violados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, do CPC, uma vez que referido dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 1.972.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Ademais, ainda que se pudesse superar esse óbice o apelo não mereceria transitar.
Isso, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à alegação de equívocos nos cálculos homologados, sem apontar o artigo de lei que entende malferido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714446-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de reclamação
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS.
CÁLCULO.
DÉBITO.
DECISÃO.
PRECLUSA.
TEMA Nº 677.
STJ.
INAPLICABILIDADE 1. É irretocável a decisão agravada exarada em cumprimento de sentença que, apenas, limita-se a dar exato comando ao que foi decidido, estando fulminada pela preclusão a pretensão de rediscutir, em novo recurso, cálculos já apresentados e decididos em ocasião precedente. 2.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, tema 677, não permite a utilização do valor depositado para fins de garantia do juízo como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência na presente hipótese, posto que fixados sobre quantia definida na sentença exequenda, bem como em razão da verba honorária não se confundir com os consectários da mora aplicáveis sobre o débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/04/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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