TJDFT - 0700602-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700602-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em desfavor de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 17.911,07, referente à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, taxas e multas das faturas relativas aos meses/anos de: 09/2014 a 12/2014, 06/2015 a 11/2015, da inscrição n° 26-9061-6, vinculada a imóvel situado à CLN 311, bloco D, loja 32, Asa Norte, Brasília/DF.
Acrescenta que o valor atualizado do débito, até o dia 9/1/2024, perfaz a quantia de R$ 58.605,89.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida e das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, acrescidas de multa, juros de mora e correção monetária, e das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 192935732).
Alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos débitos, por ser mera administradora da locação do imóvel objeto do faturamento realizado pela requerente.
Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 197424592).
Rechaçou os argumentos defensivos.
Asseverou que a requerida encontra-se vinculada ao imóvel desde o ano de 1995, conforme assentamentos internos da CAESB.
Ressaltou a responsabilidade contratual da requerida pelo pagamento dos débitos e a ausência de comunicação de eventuais alterações fáticas havidas no imóvel para atualização cadastral.
Reiterou o pleito condenatório inicial.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 204089331) e regularizada a representação processual da parte ré (ID 204235974), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de pagar quantia referente à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Extrai-se dos autos que a existência da relação obrigacional envolvendo o imóvel descrito na inicial, situado à CLN 311, bloco D, loja 32, Asa Norte, Brasília/DF, bem como o inadimplemento das faturas juntadas com a exordial são fatos incontroversos.
Embora a requerida impute a responsabilidade pelo pagamento das tarifas ao proprietário ou ao locatário do imóvel, é certo que a ré não questiona a falta de pagamento dos valores que lhe são cobrados.
Ademais, constam dos autos cópias das faturas inadimplidas (ID 184485523).
Há, portanto, provas suficientes do inadimplemento da contraprestação devida pelo serviço público prestado pela concessionária autora.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das faturas, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos ao consumo de energia elétrica e de água são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022).
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água cabe à pessoa contratualmente vinculada à entidade prestadora do serviço público, competindo ainda a esse titular cadastrado promover a modificação da titularidade quando houver alteração na posse do imóvel, notadamente a fim de viabilizar à prestadora do serviço o seu conhecimento para atualização cadastral e redirecionamento das cobranças.
Com efeito, o art. 14, §1º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA prevê que o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados no prestador de serviços, em especial dados de contato, como número de telefone móvel e endereço eletrônico.
Outrossim, o art. 82, inciso I, da Resolução preceitua que o contrato de prestação de serviços se extinguirá, entre outras hipóteses, a pedido do usuário ou quando houver pedido de novo contrato formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.
No caso concreto, a requerida encontra-se cadastrada junto à requerente como responsável financeira pelo imóvel desde 20/4/1995, conforme ressaltou a autora em réplica (ID 197424592, p. 2), não havendo notícia de solicitação dirigida à CAESB para alteração da titularidade cadastral.
Tanto que as faturas inadimplidas objeto desta ação de cobrança foram emitidas em face da requerida, já que figura como destinatária oficial do serviço público prestado em favor da unidade imobiliária em questão (ID 184485523).
Ressalto que, apesar de o contrato de locação comercial ao ID 184485514, firmado em 30/9/2006, indicar, na cláusula 2.2 (p. 2), ser o locatário SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI o responsável pelo pagamento dos débitos relativos a IPTU, TLP, impostos, taxas, consumo de energia, gás, água, esgoto etc., fato é que tal pactuação privada não pode ser oposta à entidade prestadora do serviço público para afastar a obrigação de pagamento pelo usuário vinculado ao imóvel.
E, sendo inconteste que a requerida consta cadastrada como titular da unidade imobiliária em questão junto à CAESB, compete a ela arcar com o pagamento das faturas lançadas em seu nome, resguardado o seu direito de regresso em face do locatário.
Reitero que, para se desincumbir da obrigação de pagamento das faturas de consumo do imóvel, deve a parte ré previamente providenciar a mudança cadastral do bem perante a CAESB, para que deixe de constar como titular do serviço público prestado à unidade em questão, a partir desse registro.
Mas, na hipótese, como a requerida ainda não procedeu à alteração de titularidade, continua responsável pelo pagamento dos débitos perante a companhia de saneamento.
Destaco que se a requerida tivesse, de fato, promovido a alteração da titularidade, não teria problemas em fazer prova disso; porém, ao não fazê-lo, deve arcar com a responsabilidade pelas dívidas.
Aliás, observo que a responsabilidade da requerida pelo pagamento de débitos decorrentes do serviço público de fornecimento de água e esgoto ao imóvel situado à CLN 311, bloco D, loja 32, Asa Norte, Brasília/DF já foi reconhecida em Sentença transitada em julgado, proferida em ação desenvolvida entre as mesmas partes que contendem nestes autos, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo nº 0729866-13.2018.8.07.0001.
A referida Sentença, que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débitos ora feito pela parte requerida nestes autos foi confirmada pelo TJDFT, nos termos do Acórdão nº 1191313, cuja ementa colaciono abaixo: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TAXAS PELO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os débitos decorrentes do fornecimento de água ou coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.
Precedentes. 2.
Em se tratando de imóvel locado, cabe à empresa que o administra e representa o proprietário tomar todas as providencias necessárias, inclusive a comunicação perante a fornecedora de água e esgoto, de alteração da responsabilidade pelos débitos da unidade consumidora.
Art. 653 do Código Civil. 3.
Demonstrado nos autos que a apelante, na qualidade de mandatária, não comunicou a CAESB a alteração do responsável pelos débitos de água e esgoto do imóvel em questão, responde, na perspectiva da culpa in eligendo, pelas intercorrências verificadas na locação.
Não há como exigir da CAESB diligenciar no sentido de saber quem efetivamente usufrui no momento os serviços. 4.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente.
Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O conjunto fático-probatório do presente caso não demonstra verossimilhança das alegações da apelante, razão pela qual a inversão do ônus da prova não se mostra cabível. 6.
Apelação cível desprovida." (Acórdão 1191313, 07298661320188070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.) Vale ainda transcrever o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator, condutor do Acórdão, que adiciono às razões de decidir o presente feito: "Embora a apelante alegue ser apenas administradora de locação do imóvel em questão, não sendo responsável pelos débitos decorrentes de água e esgoto, cabe a ela, na qualidade de mandatária, praticar atos ou administrar interesses do proprietário (art. 653 do Código Civil), inclusive comunicar a CAESB a alteração da responsabilidade pelos débitos da unidade consumidora.
No presente caso, os documentos juntados aos autos (ID 9390168 a 9390172) demonstrem que a apelante não é proprietária do imóvel em questão, sendo apenas administradora de locação do imóvel.
Ocorre que incumbia a ela, na qualidade de mandatária, após a locação do imóvel a terceiro, a comunicação de alteração da posse junto à apelada.
Evidente, portanto, que a apelante responde, na perspectiva da culpa in eligendo, pelas intercorrências verificadas na locação.
Não há como exigir da CAESB diligenciar no sentido de saber quem efetivamente usufrui no momento os serviços. (...) Assim, não há como afastar a responsabilidade da apelante corretamente identificada na sentença." Portanto, resta patente a responsabilidade do titular destinatário dos serviços prestados – no caso, a parte ré – pelo pagamento das faturas inadimplidas.
E, como a requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), merece guarida o pleito autoral, inclusive quanto aos valores cobrados, que não foram objeto de impugnação específica pela parte ré (arts. 336 e 341 do CPC).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 58.605,89 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última atualização (9/1/2024), e multa de 2%; além das prestações sucessivas inadimplidas, nos termos do art. 323 do CPC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, e multa de 2%.
Com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 06:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:35
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700602-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora: comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À parte ré: regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o instrumento ao ID 192935733 tem objeto distinto da presente causa.
Após, retornem os autos conclusos.
I. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:04
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:47
Declarada incompetência
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26/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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