TJDFT - 0736159-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DEFESA DOS INTERESSES DOS NECESSITADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 607 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
FASE INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES.
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NECESSÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 733433/MG (Tema 607), firmou entendimento no sentido de que a “Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”. 2.
A legitimação ad causam da Defensoria Pública não é feita de forma prévia e limitada a uma pequena amostragem acerca da condição de carência econômica dos beneficiários.
Ao revés, a condição de “necessitado”, estabelecida no art. 134 da Constituição Federal, deve ser examinada, in thesi, de forma abstrata e de modo mais abrangente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura, pois há notícia de inquérito policial em andamento, para apuração de possível crime de usura.
Além disso, foi suprimida a fase de produção de provas, não tendo as partes sequer sido intimadas para se manifestarem a respeito, e ainda há possíveis diligências probatórias a serem requeridas, pois houve pedido de inversão do ônus da prova, questão que também não foi examinada. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 00:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA do distrito federal, em face à sentença que extinguiu a ação civil pública.
Na origem, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra BR CRED SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, para tutelar direitos difusos de consumidores do Distrito Federal, pois a requerida estaria promovendo cobranças indevidas e concedendo empréstimos abusivos com incidência de juros exorbitantes em sede de refinanciamentos, nos quais eram emitidos cheques e notas promissórias em branco como garantia, sem que tivesse autorização do Banco Central do Brasil – BACEN para realizar atividades desta natureza.
Requereu a concessão de liminar, a fim de que fosse promovida a busca e apreensão de todos os títulos de crédito atualmente em poder das requeridas; sobrestada a exequibilidade de todos os títulos emitidos e endossados; realizado o arresto de bens das rés; e determinado que a ré se abstivesse de realizar novos empréstimos com juros superiores a 1% (um por cento) ao mês.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência, além do pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da devolução “em dobro os valores pagos em excesso por cada consumidor, a títulos de juros em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, bem como os pagos em duplicidade em razão do não decote das quantias já quitadas” (ID. 58263461).
A liminar foi parcialmente deferida apenas para suspender a “exequibilidade de todos os títulos de crédito emitidos nominalmente em favor da Ré e endossados em favor da empresa Computer Serviços de Informática LTDA, ou endossados por esta em favor da empresa Ré)” e para que a ré se abstivesse de “realizar novos empréstimos com juros superiores a 1% (um por cento) ao mês” (ID. 58263478).
A requerida apresentou contestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública.
No mérito, defendeu a legalidade de sua atividade empresarial e a ausência de comprovação das alegações contidas na inicial (ID. 58263483).
O Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão formulada na inicial (ID. 58263499).
Sobreveio sentença que acolheu “a preliminar de ilegitimidade ativa e declarou extinto o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC.” (ID. 58263501).
A Defensoria Pública do distrito federal interpôs apelação (ID. 58263503).
Sustentou sua legitimidade ativa com base no Tema 607 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como o julgamento imediato do mérito da ação civil pública, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC.
Preparo dispensado ex lege.
Contrarrazões (ID. 58263506).
A Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento da apelação (ID. 60252864). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 14 Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, o “juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
A interpretação a “contrario sensu” da norma conduz à inequívoca compreensão de que os recursos interpostos em sede de ação civil pública são dotados apenas de efeito devolutivo, excepcionalmente de efeito suspensivo, desde que demonstrado o risco de dano irreparável.
No caso sub examen, este Relator já apreciou pedido semelhante em 16/03/2024 e nos autos de n. 0708787-68.2024.8.07.0000.
Naquela oportunidade, destaquei que o perigo na demora não foi demonstrado (ID. 569924555 dos autos de n. 0708787-68).
Confira-se: “... a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Em que pese a combatividade da Defensoria Pública no exercício de seu múnus e em defesa de sua legitimidade para a propositura da presente ação civil pública, é certo que se olvidou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O pedido de efeito suspensivo se amparou tão somente nos fundamentos deduzidos na própria apelação e que serão apreciados por ocasião de sua subida e o julgamento perante o colegiado.
Carece o presente pedido da fundamentação própria e específica de que trata o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
A falta de motivação impede a concessão do pleito de urgência, até porque o julgador está vinculado às razões invocadas na sua análise e deferimento.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.”.
A esses fundamentos cabe acrescentar que a apelação extinguiu o processo sem resolução de mérito, mais precisamente por reconhecer a defensoria pública carecedora do direito de ação.
Tal decisum, pela sua própria natureza, é incapaz de produzir efeitos no mundo dos fatos.
Quanto à repristinação desse pedido de tutela de urgência, novamente se verifica a falta de apresentação de fundamentos específicos e capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante e o risco grave ou de difícil reparação.
Pelo que se extrai da peça recursal, foram destinados poucos e sucintos parágrafos com remissão genérica a todos os argumentos ventilados ao longo da apelação e para justificar o pedido de efeito suspensivo.
Olvidou-se de pontuar de modo específico, com base em elementos concretos e razões jurídicas irrefutáveis, o direito que se alega possuir e que levaria ao sucesso do apelo, e no que consistiria o dano irreparável ou de difícil reparação à luz de fatos ou situações comprovadas.
Considerando que não houve alteração do quadro jurídico, ou seja, tendo permanecido a carência de fundamentação na formulação do pleito da tutela de urgência, em flagrante desrespeito ao §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, só resta manter o entendimento já exarado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, retornem os autos à conclusão.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708232-39.2024.8.07.0004
Central Valle Residence
Adolfo Del Duque
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:42
Processo nº 0700685-47.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco de Assis Goncalves de Aquino
Advogado: Rooswelt dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2017 13:48
Processo nº 0700685-47.2017.8.07.0018
Marcos de Andrade Silva
Chefe da Subsecretaria da Receita da Sec...
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2017 13:09
Processo nº 0700689-19.2023.8.07.0004
Elismar Pereira da Silva
Jesse Pereira Neto
Advogado: Marco Aurelio da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 19:01
Processo nº 0723636-45.2024.8.07.0000
Jacqueline Xavier Pereira
Joao Jacques Pereira
Advogado: Emerson Caetano de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:02