TJDFT - 0708232-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRAL VALLE RESIDENCE em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se. -
12/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708232-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE EXECUTADO: ADOLFO DEL DUQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA COSTA DEL DUQUE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial, relativa a taxas condominiais.
Contudo, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimação da parte para demandar nos juizados, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Como cediço, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas, capazes, e as pessoas jurídicas elencadas nos incisos II a IV do retromencionado artigo.
Admite-se, ainda, nos termos da Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que o condomínio, exclusivamente residencial, proponha ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois, conforme se vê da Convenção do Condomínio autor (ID 201608426, pág. 4), este é destinado à utilização mista (Residencial e Comercial).
Dessa forma, não se enquadrando este em nenhuma das hipóteses do art. 8º, sequer se cogitando de aplicação da supracitada Súmula, imperiosa a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto processual, pois, no caso dos autos, o condomínio não detém legitimação para demandar nos Juizados Especiais.
Na verdade, devido à sua natureza mista de condomínio residencial e comercial, as eventuais execuções de despesas condominiais devem ser ajuizadas no Juízo Cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor dos artigos 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/07/2024 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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