TJDFT - 0700689-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700689-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JESSE PEREIRA NETO DECISÃO Nada a prover, pois o feito já está sentenciado.
A extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis de id 202145054 não impede a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Nesse sentido é o posicionamento das Turmas Recursais: Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023 e Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Ocorre que no pedido do credor de id 208438712 não existe qualquer indicação de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de reabertura do cumprimento de sentença.
Após preclusão, retornem os autos ao arquivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Indeferido o pedido de ELISMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-75 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Outras decisões
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700689-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JESSE PEREIRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 201836024).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de ELISMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-75 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:55
Outras decisões
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de ELISMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-75 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:52
Deferido o pedido de ELISMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*20-75 (AUTOR).
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:48
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:07
Decretada a revelia
-
27/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/04/2023 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:37
Outras decisões
-
23/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/01/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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