TJDFT - 0705866-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705866-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA EXECUTADO: MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para juntada da minuta de acordo devidamente assinada pela parte executada, acompanhada de documento de identificação, visto que a assinatura digital disponibilizada pela plataforma GOV.BR não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não é válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020).
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:14
Outras decisões
-
18/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705866-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REVEL: MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$4.635,78, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogada, intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA - CPF: *25.***.*82-34 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: I) condenar o réu a pagar ao autor três aluguéis vencidos em 25.02.2024, 25.03.2024 e 25.04.2024, no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais) cada, e um aluguel vencido em 25.05.2024, no valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) – Id 196047296 – e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento por se tratar de mora “ex re” (artigos 397, “caput” e 406 do Código Civil, e artigo 161, §1º, do CTN); II) condenar o réu a pagar ao autora quantia de R$255,93 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), a título de taxa de limpeza das escadas e caixa de gordura e conserto do portão, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação (08.05.2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação (05.07.2024 – Id 203435541) até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e III) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 231,55 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de faturas de água e luz de área comum, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação (08.05.2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação (05.07.2024 – Id 203435541) até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705866-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REQUERIDO: MARCO SAMUEL MARTINS MANGUEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/07/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2024 16:06:23. -
25/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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