TJDFT - 0709185-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709185-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOZANNA VICTORIA DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
20/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:08
Deferido o pedido de HOZANNA VICTORIA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *51.***.*62-26 (REQUERENTE).
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18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 19:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HOZANNA VICTORIA DA SILVA NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709185-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOZANNA VICTORIA DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que contratou o curso de LIDERANÇA E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no dia 26/04/2023, só que demoraram 34 dias para liberar acesso as matérias da grade.
Relata quer, no decurso desse tempo, houve uma cobrança fora do prazo informado.
Além disso, após o acesso, foi verificado que 5 das 18 matérias ofertadas e publicadas no site da empresa não faziam parte das disciplinas regulares e que teria de pagá-las separadamente.
Sustenta que, em claro descumprimento contratual e propaganda enganosa (pois não houve informação clara sobre características do curso), foi solicitado por várias vezes e diversas formas (contato telefônico, via WhatsApp e requerimento administrativo) cancelamento do contrato, cumulado com pedido de reembolso da parcela já paga.
Todavia, a empresa indeferiu o pedido sem nenhuma razão plausível, o que desde então ocasiona uma série de prejuízos a consumidora.
Pretende a autora a suspensão do contrato e da exigibilidade do crédito até que toda a situação seja resolvida; a rescisão do contrato relativo ao curso, sem qualquer aplicação de multa em face da requerente; cancelamento de todos os boletos de cobrança vencidos e vincendos relativos à contratação; reembolso do valor pago de R$ 233,33, devidamente atualizado, além de indenização a título de danos.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 165193646), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Não tendo a parte requerida cumprido com os termos contratuais, bem como atendido à oferta do curso, cabível a rescisão contratual sem ônus, com a consequente restituição do valor pago.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A falha na prestação dos serviços pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: - DETERMINAR a rescisão contratual sem ônus; - DETERMINAR que sejam cancelados todos os boletos de cobranças vencidos e vincendos, relativos à contratação; - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709185-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H.
V.
D.
S.
N.
REQUERIDO: S.
D.
E.
S.
E.
D.
S.
L.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo comunicado da TI deste Tribunal que informa que o problema relatado ao ID161999086 foi solucionado.
De ordem, fica a autora intimada a, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com a liberação do sigilo atribuído a estes autos.
Findo o prazo, façam os autos conclusos.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 15:35:07. -
26/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
-
13/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:30
Deferido o pedido de HOZANNA VICTORIA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *51.***.*62-26 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:19
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
13/06/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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