TJDFT - 0715398-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:59
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715398-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: CAITANO ANTONINO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que se manifestem sobre a peça de ID 182255009.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715398-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: CAITANO ANTONINO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CAITANO ANTONINO DOS SANTOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 144038471).
Os autores se manifestaram sobre a impugnação na peça de ID 154328512 e afirmaram a correção dos cálculos apresentados na planilha de ID 138468287.
Foi proferida a decisão de ID 154605149, que apreciou as preliminares apresentadas e determinou ao autor que comprovasse os valores descontados e o período de desconto.
O autor se manifestou na peça de ID 157329154, juntando as fichas financeiras de 2013 até 2019 e corroborando os cálculos anteriormente apresentados.
O réu se manifestou na peça de ID 163109705, retificando os cálculos anteriormente apresentados, sobre os quais o autor se manifestou (ID 166084443). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138468289, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor indicado na planilha de ID 138468287.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelos autores de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois eles utilizaram a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
Os autores afirmaram em sua petição inicial que o valor foi comprovado pelo próprio réu na ação coletiva, tendo procedido apenas à sua atualização.
Todavia, há apenas a afirmação de que a Fazenda Pública não se opõe aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que foram fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo ainda anexado relação de servidores.
Também não juntaram qualquer documento que comprove efetivamente o valor retido a título de imposto de renda sobre o auxílio recebido, ressaltando apenas o seu enquadramento na alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) em razão do valor total de sua remuneração.
Não há, portanto, nenhum documento juntado aos autos que comprove quanto foi efetivamente descontado do autor a título de imposto de renda sobre o auxílio creche ou pré-escolar.
O que há de fato comprovado nos autos é que, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,50% utilizada pelos autores não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo; e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
Assim, diante da ausência de comprovação pelos autores dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 3.900,76 (três mil e novecentos reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID 163109706.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138468286) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140962475.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:02
Outras decisões
-
03/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:53
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 18:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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