TJDFT - 0717386-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 01:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE AMORIM TAVARES em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE AMORIM TAVARES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:08
Homologada a Transação
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09/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717386-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO HENRIQUE AMORIM TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 03/01/2023 se dirigiu a agência do banco réu situada no Campus Universitário Darcy Ribeiro, após as 22h, tendo ingressado na aérea de autoatendimento regularmente, contudo, os caixas estavam fora do horário de funcionamento e ao tentar ir embora foi surpreendido com o fato da porta automática ter restado trancada e o botão interno para destravamento não funcionou, o que o impossibilitava de sair.
Relata que ficou preso no local por mais de uma hora, até que o serviço de segurança do réu enviou um funcionário que efetuou a sua liberação do local já por volta da meia noite.
Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que prestou assistência ao autor e tentou resolver a questão de forma rápida, mas diante da impossibilidade enviou funcionário para auxiliar o requerente.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, bem como que o ocorrido se trata de mero aborrecimento.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Os fatos relatados restam incontroversos, uma vez que alegados pelo autor e reconhecidos pela ré.
Em que pese as alegações do réu, a situação narrada nestes autos consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, e cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária. É evidente que o fato de ficar confinado em um local restrito e frio por mais de uma hora, contra sua vontade, em horário já tarde da noite, em cujo ambiente não há acesso a água potável nem alimentos, ou a sanitários, é passível de gerar sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal do autor, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar o valor de R$1.000,00 ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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