TJDFT - 0720033-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720033-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LUSTOSA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720033-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LUSTOSA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) aduz a incompetência deste juízo, diante da necessidade de inclusão de autarquia federal no polo passivo.
Outrossim, impugna o valor da causa, ao afirmar que este é excessivo e foi fixado em inobservância aos dispositivos legais pertinentes.
A 2.ª parte ré (BANCO SANTANDER) também impugna o valor da causa pelos mesmos argumentos e assevera que a pretensão por formulada na peça inicial não foi resistida administrativamente, o que afasta o interesse de agir e que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Em relação à alegação de incompetência do juízo, esta não merece prosperar, pois a questão discutida nos autos cinge-se a aferir se as partes rés realizaram ou não lançamentos indevidos em um banco de dados de natureza pública.
Logo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tampouco na inclusão do Banco Central do Brasil na relação processual.
Quanto ao valor da causa, este foi corretamente fixado, com base no disposto no artigo 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil, pois corresponde à soma das pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés à exclusão de diversos registros de créditos vencidos, lançados no sistema SCR-Bacen, sob a alegação de que tais informações estão prejudicando o seu direito à obtenção de crédito.
Pleiteia também a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00, por cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente tentou obter crédito junto a diversas instituições financeiras, mas não obteve êxito.
Aduz que após detalhada pesquisa no SCR-Bacen, constatou a existência de diversos lançamentos efetivados pelos prepostos das partes rés relativos a créditos vencidos dos meses de janeiro de 2020 a agosto de 2022 em relação à 1.ª parte ré e dos meses de julho de 2020 a julho de 2021 em relação à 2.ª parte ré.
As partes rés aduzem que os lançamentos que constam no SCR-Bacen não se confundem com anotações em cadastros de proteção ao crédito e que nenhum tipo de dado inexistente ou indevido foi lançado por seus colaboradores, pois as informações contidas no aludido banco de dados se tratam apenas das operações de crédito do próprio usuário.
Ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida cinge-se a aferir se as partes rés lançaram informações desabonadoras, vinculadas à parte autora, de forma indevida, no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Este banco de dados guarda estrita relação com as informações enviadas por todas as instituições do sistema financeiro nacional com as quais o cliente possua relacionamento ao Banco Central; sendo objeto de regulação por meio de diversas normais infralegais (Resolução 5037/22 e Circular 3870/2017, ambas editadas pelo Banco Central).
As informações contidas neste cadastro possuem conotação tanto informativa (operações realizadas pelo usuário) quanto restritiva (eventual inadimplência dos contratos).
Quanto ao ponto supramencionado, o documento de id. 202191323, páginas 1-35 (extrato detalhado, vinculado ao CPF da parte autora, obtido junto ao SCR) mostra algumas anotações lançadas pelos prepostos das partes rés em relação ao nome do consumidor.
As primeiras três tabelas do registro mostram, respectivamente, os créditos vincendos, os vencidos e o prejuízo da operação.
Importante destacar que o fato de constarem lançamentos com qualquer das rubricas em comento, por si só, não evidencia qualquer irregularidade ou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, sobretudo porque o consumidor não invoca, na peça inicial, o argumento de que sempre adimpliu todas as suas obrigações assumidas junto à parte ré ao tempo de vencimento datas (apenas alega que todas as obrigações foram quitadas, sem indicar o momento – id. 202188753, página 3).
Ademais, o envio de informações relativas às operações de crédito tomadas constitui dever a ser cumprido pelas pessoas elencadas no artigo 4.º da Resolução 5037/22 do Banco Central; sendo defeso a qualquer uma delas se omitirem a cumprir tal determinação, bem como a excluírem as anotações lançadas (inadimplência de uma dívida após a sua data de vencimento) em face de posterior modificação de estado de fato (pagamento da dívida por acordo ou novação, por exemplo), com o fito de garantir eventual monitoramento da evolução das operações de crédito ao longo de um lapso temporal de 5 anos.
Isso posto, tendo em vista que as anotações efetivadas pelos prepostos das partes rés, impugnadas neste processo, não possuem indícios de serem inverídicas – ao considerar que a dívida outrora existente junto à 1.ª parte ré foi quitada em setembro de 2022 (id. 202188753, página 5) e o último lançamento sob a rubrica “prejuízo” data de agosto de 2022; e que o débito junto à 2.ª parte ré foi objeto de parcelamento em março de 2023 (id. 202188753, página 5) e o último registro de “prejuízo” data de julho de 2021 – verifica-se que não há dano moral a ser indenizado, tampouco dever de exclusão dos lançamentos impugnados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO LUSTOSA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de FABIANO LUSTOSA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANO LUSTOSA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720033-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LUSTOSA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição indevida em abril de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, também, o pedido "d" de ID. 202188753 da parte autora, uma vez que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, buscará, sempre que possível, a conciliação, nos termos do artigo 2.º da Lei 9.099/95.
Recebo os autos.
Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720033-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LUSTOSA PEREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar a data em que tomou conhecimento da inscrição supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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