TJDFT - 0704853-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 05:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ELAINE REIS DA SILVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704853-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE REIS DA SILVEIRA EXECUTADO: DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ELAINE REIS DA SILVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 23:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ELAINE REIS DA SILVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:30
Deferido o pedido de ELAINE REIS DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 19:52
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 06:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 06:04
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/03/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2022 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2022 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717386-79.2023.8.07.0016
Adriano Henrique Amorim Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:47
Processo nº 0709185-22.2023.8.07.0009
Hozanna Victoria da Silva Nogueira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Adriana Jose Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 20:19
Processo nº 0739520-03.2023.8.07.0016
Marciel Marcelo Francisco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marciel Marcelo Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:37
Processo nº 0706292-31.2023.8.07.0018
Luis de Oliveira e Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:36
Processo nº 0708485-18.2020.8.07.0020
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
Reis e Fernandes Imoveis LTDA
Advogado: Cassia dos Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 13:04