TJDFT - 0706973-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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30/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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24/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706973-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GILBERTO HONORIO ALVES SENTENÇA Cuida-se de procedimento com notícia de infração penal que, em tese, e, especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de transação penal (id 197865494), que foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor (id 202099370).
Realmente, os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida.
Posto isto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, aplico ao autor do fato GILBERTO HONORIO ALVES a medida restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, consistente na prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), no máximo em duas parcelas, em prol de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
INTIME-SE o transacionado para que - no prazo de 5 (cinco dias) - entre em contato com SEMA/MPDFT ([email protected] ou por telefone – WhatsApp – 61 3458-9503, 61 3458-9162 e 61 3458-9109), para as providências de praxe, sob pena de revogação do benefício.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo e apresentado o comprovante, ou transcorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o que entender cabível.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registre-se no sistema informatizado e COMUNIQUEM-SE, especialmente para os fins previstos no art. 76, §§ 4º, parte final, e 6º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Homologada a Transação Penal
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01/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:59
Declarada incompetência
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02/05/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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