TJDFT - 0710674-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA CARVALHO DE BARROS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA CARVALHO DE BARROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710674-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FERNANDA CARVALHO DE BARROS REQUERIDO: KALLYL NEVES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO NEVES SENTENÇA A autora pleiteia a quitação total do financiamento do automóvel RENAULT/LOGAN LIFE10MT, cor BRANCA, placa: QWW2GG41, no valor de R$ 55.313,41 (cinquenta e cinco mil trezentos e treze reais e quarenta e um centavos) ou a transferência do ágio para o nome dos requeridos ou a devolução do veículo; bem como a transferência do veículo, a transferência das multas e seus respectivos pontos para a CNH dos requeridos. É o breve relatório, porquanto dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo..." Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso em tela, está patente que este Juízo não poderá julgar o mérito da demanda, uma vez que restam pendentes multas no valor de R$ 14.182,32 (quatorze mil cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) e o financiamento no valor de R$ 55.313,41 (cinquenta e cinco mil trezentos e treze reais e quarenta e um centavos), resultando no valor da causa de R$ 69.495,73 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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